TJBA - 8001302-55.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001302-55.2024.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares (OAB:BA719-B) Executado: Danillo Conceicao Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001302-55.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-B) EXECUTADO: DANILLO CONCEICAO BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de DANILLO CONCEIÇÃO BARBOSA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 465100522).
Custas iniciais recolhidas (ID 465100532 e ID 465100534).
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Cite-se a parte executada para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado da parte exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. 2- Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. 3- Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O silêncio sobre o pagamento importará anuência.
Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento. 4- Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação.
Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei no 6.830/1980). 5- Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. 6- Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado.
Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. 7- Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:30
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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