TJBA - 8000352-20.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 11:47
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000352-20.2022.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Executado: Pedro Henrique Santana Da Silva Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000352-20.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco Volkswagen S/A em face de Pedro Henrique Santana da Silva.
Em Petição de ID 432934096, pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá a ação, sem resolver o mérito, quando: “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Isto posto, acolho o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em caso de eventual bloqueio do bem, determina-se que seja procedido o desbloqueio via sistema RENAJUD, sendo oficiado o DETRAN, Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 10º, do CPC).
Considerando que o fundamento de extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a decisão transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX10 -
23/09/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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19/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:18
Expedição de citação.
-
24/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:35
Expedição de citação.
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12/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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