TJBA - 8022960-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2024 23:59.
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19/03/2025 12:54
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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17/03/2025 13:50
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:31
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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16/11/2023 14:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8022960-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jailton Lima Pereira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022960-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JAILTON LIMA PEREIRA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança intentada por JAILTON LIMA PEREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, redistribuída a este juízo por declínio de competência, em razão do lugar, visto que o autor reside nesta Comarca.
Em continuidade ao andamento processual, verifico que em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, notadamente caracterizada pelo seu caráter progressista e democrático, elencou em seu rol, diversos direitos e garantias fundamentais que são essenciais a existência humana.
Um dos aspectos que se demonstra importante na efetividade desses direitos é o acesso ao Poder Judiciário, tanto é que, o constituinte possibilitou o acesso ao Judiciário para todos, até mesmo para àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, mais uma vez caracterizando a intenção democrática do texto magno.
Senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Tal regulamentação não ficou plasmada somente na Constituição Federal, haja vista que o Código de Processo Civil também faz essa previsão, nos termos do art. 98, caput, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isto posto, é necessário que, para a aplicação de tal possibilidade, ocorra a análise caso a caso, com a finalidade do benefício ter a maior e mais justa efetividade.
Assim, os requerentes devem reunir os elementos necessários e autorizadores para a concessão do benefício requerido.
Tais elementos implicam na demonstração de que, suportando as custas processuais, a sua qualidade de vida é fortemente atingida, pela insuficiência de recursos para prover o sustento seu e do seu núcleo familiar.
No caso em tela, verifico que houve a comprovação da vulnerabilidade social da parte autora.
Tal vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica ficou demonstrada tendo em vista que o autor recebe pouco mais de um salário mínimo, bem como, considerando os fatos e a causa de pedir da ação.
Ante o exposto e entendendo que a autora, a partir dos elementos juntados nos autos, comprovou a sua hipossuficiência de recursos, DEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Noutro giro, determino ao cartório para que proceda com a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, apresentando sua contestação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a apresentação da contestação e certificada sua tempestividade, intime-se a parte autora para que apresente sua réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Oportunamente e devidamente certificado, retornem os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 1 de agosto de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito -
14/11/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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16/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON LIMA PEREIRA - CPF: *37.***.*30-00 (AUTOR).
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21/06/2023 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2023 23:59.
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05/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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29/05/2023 20:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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21/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:43
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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21/05/2022 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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21/05/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 08:50
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2020.
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19/05/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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25/12/2020 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
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16/10/2020 22:36
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:42
Decorrido prazo de JAILTON LIMA PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 09:43
Publicado Decisão em 22/06/2020.
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19/06/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 07:47
Expedição de decisão via Sistema.
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18/06/2020 13:46
Declarada incompetência
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18/06/2020 08:41
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:44
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 16:47
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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03/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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