TJBA - 0501811-78.2015.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501692118
-
21/05/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501811-78.2015.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Apelado: Geiel Moraes Couto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0501811-78.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) REU: GEIEL MORAES COUTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GEIEL MORAES COUTO.
A Sentença de ID nº 432879284, considerando que já decorreram mais de 5 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, no ID nº 435067680, opôs Embargos de Declaração.
Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão.
Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu.
Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 444711578. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil.
A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação.
De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício.
No caso concreto, não assiste razão à Embargante.
Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços postais do Réu, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto.
Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte ré e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Ressalte-se, no particular, que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do Réu, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual.
Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural.
Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial.
A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais.
Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha.
Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão.
Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12.
Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo).
Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável.
Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento.
DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apeciação do apelo.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
CAMAÇARI/BA, 26 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
17/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501811-78.2015.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Reu: Geiel Moraes Couto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0501811-78.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) REU: GEIEL MORAES COUTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GEIEL MORAES COUTO.
A Sentença de ID nº 432879284, considerando que já decorreram mais de 5 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, no ID nº 435067680, opôs Embargos de Declaração.
Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão.
Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu.
Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 444711578. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil.
A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação.
De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício.
No caso concreto, não assiste razão à Embargante.
Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços postais do Réu, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto.
Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte ré e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Ressalte-se, no particular, que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do Réu, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual.
Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural.
Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial.
A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais.
Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha.
Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão.
Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12.
Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo).
Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável.
Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento.
DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apeciação do apelo.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
CAMAÇARI/BA, 26 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
03/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 09:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
04/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2021 00:00
Mandado
-
25/08/2021 00:00
Mandado
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
09/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2019 00:00
Publicação
-
10/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2018 00:00
Mandado
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 00:00
Mandado
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2015 00:00
Publicação
-
13/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 00:00
Mero expediente
-
15/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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