TJBA - 8077233-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077233-50.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonathan De Jesus Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença:
Vistos.
JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra OI MÓVEL S.A, igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos.
Foi atribuído à causa o valor de R 15.121,63 (quinze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Contestação sob ID nº 457946867.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID nº 467474371). É o relatório, DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 457946878 ao 457946884, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 07 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:22
Expedição de carta via ar digital.
-
16/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 12:12
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
11/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*32-60 (AUTOR).
-
26/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 07:20
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
30/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:15
Decorrido prazo de JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:03
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
05/07/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/06/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 01:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*32-60 (AUTOR).
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 07:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:27
Decorrido prazo de JONATHAN DE JESUS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:40
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
07/06/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003877-77.2024.8.05.0154
Maria Gorete Severina da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Jessica Fernanda Mansano de Freitas Suga...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 10:10
Processo nº 8041017-25.2024.8.05.0000
Dinalva Dias de Melo Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Uebert Vinicius das Neves Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 10:13
Processo nº 8138504-89.2024.8.05.0001
Laise Cedraz Pinto Matos
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 14:24
Processo nº 8001614-47.2022.8.05.0088
Julinda Rosa de Jesus Nunes Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rafael Cinini Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2022 09:47
Processo nº 8001614-47.2022.8.05.0088
Banco Mercantil do Brasil S/A
Julinda Rosa de Jesus Nunes Souza
Advogado: Bianca Fagundes Bernardes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 12:23