TJBA - 8002548-77.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002548-77.2024.8.05.0203 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Prado Requerente: Jose Leal Dos Santos Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:BA66970) Requerente: Luciane Vieira Santos Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:BA66970) Requerente: Leonardo Vieira Santos Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:BA66970) Requerente: Victor Vieira Santos Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:BA66970) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002548-77.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: JOSE LEAL DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ (OAB:BA66970) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Tratam-se de três ações judiciais impetradas pelo mesmo procurador, em que os herdeiros da falecida beneficiária buscam o levantamento de valores referentes às parcelas de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
A primeira ação refere-se à 1ª parcela, já julgada procedente.
A segunda ação, embora tenha como objeto a 2ª parcela, contém informações relativas à 3ª parcela.
Na terceira ação, constam documentos relativos ao primeiro processo.
O Autor, visando solucionar as pendências e regularizar o levantamento dos valores, juntou petição sob ID 463931584.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, os herdeiros têm direito ao levantamento dos créditos devidos ao de cujus, respeitada a ordem de vocação hereditária.
O crédito referente às parcelas do FUNDEF aos professores da rede estadual, como forma de compensar o não repasse das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério entre 1998 e 2006, sendo de natureza incontroversa o direito ao levantamento por parte dos sucessores, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do direito de herança (art. 5º, XXX, da Constituição Federal).
Considerando a análise dos autos das três ações, verifica-se que: A 1ª parcela, referente ao primeiro processo, já foi julgada procedente, restando apenas a expedição de alvará.
A 2ª parcela, objeto do segundo processo, encontra-se corretamente indicada nos autos, sendo incontroversa a sua disponibilidade.
A 3ª parcela, também já está devidamente informada e disponível, conforme os documentos juntados nos autos.
Diante da clareza da documentação e da inexistência de óbices quanto ao direito ao levantamento dos valores pelos herdeiros, não há necessidade de maiores diligências ou de reorganização dos autos, sendo adequado, neste momento, deferir o levantamento integral das três parcelas.
Além disso, como todas as ações referem-se ao mesmo fato jurídico (levantamento das parcelas do FUNDEF de titularidade da falecida), a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a celeridade processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o levantamento integral dos valores relativos às três parcelas do FUNDEF, em favor dos demandantes a ser recebido por MARY IRLENE VIEIRA SANTOS, CPF nº *32.***.*20-63.
Expeçam-se os alvarás, constando o percentual devido a cada herdeiro, conforme requerido.
Determino ainda a reunião dos três processos mencionados em ID 463803392, nos termos do artigo 55 do CPC, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional, juntando-se cópia desta decisão.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE com a adoção das providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 15:40
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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