TJBA - 8000763-55.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:18
Juntada de petição
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31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 06:04
Outras Decisões
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06/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000763-55.2023.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Autor: Joselita Trindade De Freitas Advogado: Maikon Assis Da Cruz (OAB:BA69860) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000763-55.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: JOSELITA TRINDADE DE FREITAS Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ (OAB:BA69860) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/2015, art. 1.022.
Pretende a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERA INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 1.
A decisão hostilizada encontra-se fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado.
A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 2.
Inexiste omissão na decisão embargada quanto ao momento para apresentação da prestação de contas, pois restou determinado o imediato pagamento do tratamento de saúde do agravante nos autos do processo de origem, independente de prévia prestação de contas para expedição do alvará.
Assim, a questão já foi devidamente enfrentada, considerando as peculiaridades do caso concreto, não tendo sido apontada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51844707120238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-10-2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos. 4.
Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional.
Precedente. 5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
P.R.I.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
14/11/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 07:17
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2023 13:06
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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21/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:25
Expedição de intimação.
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18/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 19:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 14:46
Decorrido prazo de JOSELITA TRINDADE DE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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12/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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04/10/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 13:27
Expedição de intimação.
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26/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2023 13:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 09:31
Expedição de citação.
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06/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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