TJBA - 8111152-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Expedição de despacho.
-
07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:10
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8111152-98.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Telma Iade Silva Galvao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8111152-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: TELMA IADE SILVA GALVAO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:25
Decorrido prazo de TELMA IADE SILVA GALVAO em 22/07/2021 23:59.
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11/07/2021 06:41
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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11/07/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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23/06/2021 20:01
Expedição de decisão.
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23/06/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2021 00:54
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 15:51
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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05/10/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 18:39
Conclusos para despacho
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02/10/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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