TJBA - 8002583-21.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:11
Expedição de despacho.
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06/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:00
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:40
Expedição de despacho.
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22/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL LOPES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Expedição de despacho.
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:09
Expedição de despacho.
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17/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:23
Expedição de sentença.
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20/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:10
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL LOPES SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:10
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL LOPES SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:40
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002583-21.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Reu: Nelson Rafael Lopes Silva Reu: Edino Aparecido De Sousa - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002583-21.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOCIMAR ESTALK (OAB:SP247302) REU: NELSON RAFAEL LOPES SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais em desfavor de NELSON RAFAEL LOPES SILVA e EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em razão de sinistro envolvendo carga segurada.
Alega a parte autora que mantinha contrato de seguro de transporte com a empresa MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio da Apólice nº 0621.65.792-4, com vigência de 01/10/2019 a 06/10/2020.
Afirma que a segurada contratou os serviços do primeiro requerido para realizar o transporte rodoviário de insumos alcoólicos no valor de R$ 64.360,41.
Aduz que no dia 30/05/2020, por volta das 10h00min, o veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo, trafegava pela Rodovia BR 365, próximo ao km 160 no município de Pirapora/MG, quando perdeu o controle e tombou, avariando parte da carga transportada.
Em suas palavras, "O CONDUTOR TRAFEGAVA EM VELOCIDADE SUPERIOR AO PERMITIDO PELA SINALIZAÇÃO DA RODOVIA, RAZÃO PELA QUAL PERDEU O CONTROLE E VEIO A TOMBAR, AVARIANDO PARTE A CARGA TRANSPORTADA".
Sustenta que, em razão do sinistro, teve que indenizar a segurada no valor de R$ 8.761,05, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Por fim, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
Em sua contestação, o réu NELSON RAFAEL LOPES SILVA arguiu preliminar de prescrição, alegando que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 9º do Decreto 2.681/12 teria se esgotado.
No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por motivo de força maior, pois a pista era deserta e a rotatória ficava depois de uma ponte, sendo impossível visualizá-la à distância.
Argumentou ainda que não possui condições financeiras de arcar com o valor cobrado, invocando a teoria do mínimo existencial.
A empresa ré EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME, por sua vez, arguiu preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil por não ter vínculo contratual com a parte autora.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
A suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador.
Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia” (AgInt no AREsp 1205281/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018-grifou-se).
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelos réus.
Isso porque, tratando-se de ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, o prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da data do efetivo pagamento da indenização ao segurado.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
AVARIA DE CARGA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos em razão de avaria em carga objeto de contrato de seguro na modalidade de transporte internacional. 2.
O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2054973/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022) No caso dos autos, o pagamento da indenização securitária ocorreu em 31/07/2020, conforme comprovante juntado aos autos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/05/2021, não há que se falar em prescrição.
Ademais, é importe ressaltar que, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim, mesmo que a citação válida tenha ocorrido em momento posterior, seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, reforçando a inexistência de prescrição no caso em tela.
Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré.
Isso porque, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil dos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Assim, sendo a empresa ré proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu, responde solidariamente pelos danos causados.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se os réus devem ressarcir à autora os valores pagos a título de indenização securitária em razão do sinistro ocorrido com a carga segurada.
Em outras palavras, cabe analisar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e do direito de regresso da seguradora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Essa responsabilidade, no caso do transporte de cargas, é objetiva, conforme dispõe o art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador começa no momento em que recebe a coisa e termina quando é entregue ao destinatário.
No caso dos autos, NELSON RAFAEL LOPES SILVA demonstrou que atuava como motorista do veículo pertencente à empresa EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME, realizando o transporte da carga segurada pela autora.
Por sua vez, EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME alegou não ter vínculo contratual direto com a autora ou com a segurada.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora.
O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de fé pública, indica que o acidente ocorreu devido ao excesso de velocidade do veículo conduzido pelo primeiro réu.
Essa informação é corroborada pelo laudo pericial, que analisou o disco do tacógrafo e constatou que o veículo trafegava a 90 km/h em local onde a velocidade máxima permitida era de 40 km/h.
A responsabilidade do transportador no presente caso é objetiva, conforme estabelece o art. 750 do Código Civil.
Isso implica que, independentemente de culpa, o transportador responde pelos danos à carga durante o transporte.
Ocorrido o sinistro, como no caso em tela, surge o dever legal de indenizar.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora autora sub-rogou-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Esta sub-rogação autoriza a seguradora a buscar ressarcimento junto ao causador do dano, conforme consolida a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Assim, a responsabilidade objetiva do transportador, combinada com o direito de sub-rogação da seguradora, fundamenta juridicamente o pleito de ressarcimento desta ação.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, como se observa no seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação regressiva – Transporte rodoviário de cargas – Seguro - Em razão da responsabilidade objetiva deve a transportadora responder por quaisquer danos que a mercadoria venha a sofrer durante o translado - A responsabilidade da transportadora é a de entregar a mercadoria em seu destino, no estado em que a recebeu - Inadimplemento contratual da transportadora - Preliminares afastadas – Indenização paga pela empresa seguradora – Sub-rogação caracterizada – Comprovação do pagamento feito à segurada – Avarias nas mercadorias verificadas – Responsabilidade objetiva do transportador – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 10056638520168260604 SP 1005663-85.2016.8.26.0604, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017) A alegação de caso fortuito ou força maior não prospera, pois as condições da via descritas pelo réu (pista deserta e rotatória após uma ponte) não constituem eventos imprevisíveis ou inevitáveis, mas sim circunstâncias que exigem maior cautela do condutor.
Em resumo, conclui-se que: (a) o acidente ocorreu por culpa do motorista, que trafegava em velocidade incompatível com o local; (b) a empresa proprietária do veículo responde solidariamente pelos atos de seu preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; (c) a seguradora, ao indenizar sua segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, podendo buscar o ressarcimento contra os causadores do dano, conforme prevê o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 8.761,05 (oito mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (31/07/2020 - Súmula 43/STJ) e juros de mora de calculados pela Selic, abatido o IPCA, desde a data do evento danoso (30/05/2020 - Súmula 54/STJ).
Por força da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (BA), 20 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 12:27
Expedição de sentença.
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20/10/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 07:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002583-21.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Reu: Nelson Rafael Lopes Silva Reu: Edino Aparecido De Sousa - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Material] 8002583-21.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: JOCIMAR ESTALK Requerido: NELSON RAFAEL LOPES SILVA e outros D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora/requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 01 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:36
Expedição de despacho.
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01/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:34
Expedição de despacho.
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10/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:48
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:30
Expedição de Edital.
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05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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05/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
06/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:36
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL LOPES SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:36
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:42
Juntada de acesso aos autos
-
14/11/2023 18:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:34
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL LOPES SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:59
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 13:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2023 23:59.
-
20/08/2023 10:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:10
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
19/08/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
22/07/2023 04:54
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:24
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 15:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/09/2022 23:59.
-
27/12/2022 15:55
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL LOPES SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
27/12/2022 15:54
Decorrido prazo de EDINO APARECIDO DE SOUSA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
05/12/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
05/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:19
Juntada de acesso aos autos
-
03/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
26/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:22
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:10
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
09/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:15
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2022 00:23
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 07:31
Juntada de acesso aos autos
-
22/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
08/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:03
Juntada de citação
-
13/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
05/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
31/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 07:52
Juntada de acesso aos autos
-
15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:56
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
08/06/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2021.
-
08/06/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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01/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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