TJBA - 0508595-49.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0508595-49.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738-A) Apelado: Maria Das Gracas Santos Advogado: Maria Das Merces Ramos Leite (OAB:BA12977-A) Advogado: Lindinalva Mary Freitas Conceicao (OAB:BA12841-A) Advogado: Ilma Paula Almeida Da Silva (OAB:BA16610-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508595-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS Advogado(s):MARIA DAS MERCES RAMOS LEITE, LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO, ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL POSSIBILITA A AMPLIAÇÃO DO PRAZO.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENÇA REALIZADA COM BASE EM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA.
DEVER DO BANCO EM DILIGENCIAR SOBRE O VALOR REAL DA PENSÃO RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplica-se, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, isto porque os bancos, como prestadores de serviços, enquadram-se no disposto no artigo 3º, § 2º, do código consumerista, a teor do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2- É inequívoco que o Autor não realizou os procedimentos administrativos necessários para o fiel cumprimento do contrato firmado pelas partes, não podendo agora pretender a condenação da ré a arcar com o vencimento antecipado das prestações, posto não haver qualquer conduta ilícita, passível de ser a ela atribuída. 3- Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508595-49.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada MARIA DAS GRACAS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
05/10/2024 01:52
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:54
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/09/2024 23:17
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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17/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:09
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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