TJBA - 0003280-93.2012.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/12/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ACÓRDÃO 0003280-93.2012.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucival Jesus Souza Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213-A) Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003280-93.2012.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIVAL JESUS SOUZA Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário.
Acidente de trabalho.
Recurso de Apelação.
Restabelecimento de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial.
Médico não especialista.
Necessidade de nova perícia.
Médico ortopedista.
Preliminar acolhida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
O autor, trabalhador rural, alegou incapacidade laborativa total e permanente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2011, quando laborava na colheita de cana-de-açúcar.
Recebeu auxílio-doença entre junho e setembro de 2011 e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial, realizada por médico não especialista em ortopedia, concluiu pela plena capacidade laboral do autor.
II.
Questão em discussão 2.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a realização de perícia por médico sem especialidade na área de ortopedia, condição essencial para avaliar as lesões apresentadas pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia médica judicial deve ser realizada por profissional habilitado e especialista na área de conhecimento relacionada às lesões do autor, especialmente quando envolvem questões ortopédicas. 4.
Embora o juiz seja o destinatário da prova e tenha discricionariedade na escolha do perito, a nomeação de especialista é necessária para garantir que o laudo pericial esclareça com precisão questões técnicas e científicas. 5.
A realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia é essencial para a correta avaliação da incapacidade do autor, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando prejuízo às partes e promovendo uma decisão mais justa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Preliminar acolhida; realização de nova perícia médica judicial, com profissional especialista nas moléstias do autor, a fim de verificar se estas ocasionam incapacidade temporária ou definitiva, ou apenas redução da capacidade, para o exercício do labor habitual, bem como para apurar se há possibilidade plausível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa compatível com as limitações físicas decorrentes das enfermidades.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003280-93.2012.8.05.0211, em que figuram como apelante LUCIVAL JESUS SOUZA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003280-93.2012.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIVAL JESUS SOUZA Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIVAL JESUS SOUZA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0003280-93.2012.8.05.0211, tendo como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com solução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 63705755) A parte autora aduz (ID 63705761), em síntese, preliminar de nulidade da perícia, porquanto realizada por médico não especializado.
No mérito, diz que a sentença merece ser reformada, visto que, em que pese o devido reconhecimento dos aspectos caracterizadores de acidente típico de trabalho, resta presente sua doença ocupacional e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício laboral.
Ademais, pondera a existência de laudo pericial nos autos da ação trabalhista nº 0001465-54.2011.5.15.0054, em que se constatou a sua incapacidade.
Contrarrazões no ID 63705764.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o Relatório.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003280-93.2012.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIVAL JESUS SOUZA Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de restabelecer o benefício de auxílio-doença e de convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, analisa-se a preliminar de nulidade da sentença, alegando ser nula a pericial judicial realizada por médico não especialista em ortopedia.
Alegou o demandante, na exordial, que laborava na função de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, nos idos de 2011, quando sofreu acidente de trabalho, sendo acometido por diversas complicações em sua saúde: transtorno muscular não especificado, outras sinovites e tenossinovites, e sinovite e tenossinovite não especificadas.
Informou que, em razão do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário entre 13/06/2011 até 30/09/2011.
Não obstante, aduziu que apresenta incapacidade laborativa total e permanente, fazendo jus, portanto, ao gozo da aposentadoria por invalidez acidentária.
Na perícia médica judicial, realizada em 18/11/2018, o expert concluiu que: Periciando apresenta tenosinovite em punho direito inespecífica, mas sem repercussões maiores.
Consegue realizar os movimentos sem restrição.
No momento possui condições para o labor.
Não há indicação para qualquer outro tratamento no momento.
Tem capacidade plena para o labor no momento. (ID 63705751) Tem-se que muito embora o magistrado seja o destinatário das provas, porém há inquestionável quando, em se tratando de lesões de natureza ortopédica, mostra-se prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a doença que acomete o autor, ou seja, médico ortopedista.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL - PERITO - ESPECIALIDADE DIVERSA DA NECESSÁRIA PARA O DIAGNÓSTICO - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. - Embora o juiz seja o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito da sua confiança, ele não deve se olvidar de que a prova pericial tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão - Em se tratando de lesões de natureza ortopédica, mostra-se prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a lesão sofrida pelo autor, ou seja, médico ortopedista e não médico pediatra. (TJ-MG - AC: 50055950720228130479, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
DESPICIENDA.
PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
DOENÇAS DECORRENTES DE ATIVIDADES LABORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS PERICIAIS NÃO RESPONDIDOS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - Em se tratando de doenças que envolvem a atividade laboral a nomeação de perito especialista em medicina do trabalho supre a contento a qualificação necessária para o ato pericial - É sabido que o magistrado de piso não atua no processo como mero expectador, mas sim como representante do Estado em busca da verdade real e melhores condições para formação de seu convencimento.
Assim, para a concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial adequada é fundamental para se avaliar a incapacidade do segurado; - No caso, a sentença de piso foi proferida sem que houvesse manifestação do perito acerca dos questionamentos complementares requeridos pelo Apelante, o que evidencia cerceamento de defesa; - Ante a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da real condição física do segurado, entendo que a causa ainda não está madura para julgamento do mérito por este órgão colegiado; - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 06495595120218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Revela-se indispensável a produção de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia.
Ressalta-se que a realização de nova perícia contribuirá para a busca da verdade real, propiciando maior segurança na formação do convencimento do julgador e, consequentemente, a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa, produzida em meio ao exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, evitando, assim, prejuízo às partes.
Por tais fundamentos, vota-se no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, para determinar a realização de nova perícia médica judicial, com profissional especialista nas moléstias do autor, a fim de verificar se estas ocasionam incapacidade temporária ou definitiva, ou apenas redução da capacidade, para o exercício do labor habitual, bem como para apurar se há possibilidade plausível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa compatível com as limitações físicas decorrentes das enfermidades. É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:50
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de LUCIVAL JESUS SOUZA - CPF: *37.***.*90-24 (APELANTE) e provido
-
08/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de LUCIVAL JESUS SOUZA - CPF: *37.***.*90-24 (APELANTE) e provido
-
07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:52
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
15/09/2024 20:12
Solicitado dia de julgamento
-
11/06/2024 18:00
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088812-24.2024.8.05.0001
Telma Freire de Menezes
Municipio de Salvador
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 13:50
Processo nº 8088812-24.2024.8.05.0001
Telma Freire de Menezes
Municipio de Salvador
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 10:59
Processo nº 8001647-15.2023.8.05.0181
Josefa Edilene de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 08:49
Processo nº 8001116-25.2024.8.05.0267
Mirian Paiva Ferreira
Vivo S.A.
Advogado: Renata Dias Vilela Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:37
Processo nº 8001116-25.2024.8.05.0267
Vivo S.A.
Mirian Paiva Ferreira
Advogado: Renata Dias Vilela Veloso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 14:32