TJBA - 8001963-49.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:36
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001963-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marli Sousa Santos Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001963-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARLI SOUSA SANTOS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de imprestabilidade do documento juntado pela parte autora ao id.389539862, qual seja, seu diploma de conclusão de curso de graduação.
Alega a parte requerida a necessidade de expedição de ofícios para garantir que o diploma da parte autora é válido, alegando que a instituição na qual a parte concluiu sua formação não teria permissão para ministrar o curso.
Ocorre que esta diligência é desnecessária, haja vista que este próprio juízo em busca nos sites do Ministério da Educação bem como no Diário Oficial da União consegue obter a informação acerca da validade do diploma bem como da permissão da referida instituição na data do início do curso da parte.
Desse modo, vislumbro que no Diário da União, Nº 115 da sexta-feira, 18 de junho de 2010 há de fato a informação de processo que condenou a Faculdade de Ciências Educacionais por oferta irregular de cursos fora da sede.
No entanto, tal punição ocorreu após o início do curso da parte autora, que concluiu em 2012, iniciando antes do referido processo, tendo seu diploma completamente válido.
Uma vez que a determinação impede a abertura de novas turmas, devendo os alunos já matriculados ter o direito de finalizar os seus cursos.
Destaco o processo administrativo: PROCESSO: 23000.002650/2009-31 INTERESSADO: FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS - FACE UF: BA Recebimento de denúncias relativas à oferta irregular de cursos fora da sede da Faculdade de Ciências Educacionais.
Supervisão in loco na sede da Faculdade de Ciências Contábeis da Fundação Visconde de Cairú, com a qual a FACE ofertava curso de extensão em Santo Antônio de Jesus.
Abertura de Processo Administrativo com vistas à apuração de irregularidades no âmbito da FACE.
Recebimento de defesa ao processo administrativo.
Aplicação de penalidades de desativação de todos os cursos presenciais e de descredenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais.
No - 56 - Tomando por base as razões expostas na Nota Técnica n° 159/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, considerando que a Portaria n° 423, publicada no DOU em 31 de março de 2009, instaurou Processo Administrativo, com vistas à apuração de irregularidades no âmbito da Faculdade de Ciências Educacionais e o contido no art. 52, incisos I e IV, do Decreto 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: 1.Sejam desativados os cursos de Administração (88050), Bacharelado; como aditamento à Portaria MEC n° 3323, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Letras (88052), Licenciatura, com habilitação em Português e Literatura de Língua Portuguesa (88053), como aditamento à Portaria MEC n° 3324, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Matemática (88056), Licenciatura, como aditamento à Portaria MEC n° 3325, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Normal Superior (68173), Licenciatura, com habilitação em Anos Iniciais do Ensino Fundamental (68174), como aditamento à Portaria MEC n° 3775, publicada no DOU em 15 de dezembro de 2003; de Pedagogia (54852), Licenciatura, com habilitações em Pedagogia (113503) e em Formação Pedagógica e Gestão Educacional (54853), como aditamento à Portaria MEC n° 433, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2002; e os Programas Especiais de Formação Pedagógica em Física (85426), em Geografia (85432), em História (85434), e em Matemática (85428), como aditamento à Portaria MEC n° 1816, publicada no DOU em 30 de maio de 2005, ofertados pela Faculdade de Ciências Educacionais, com base no art. 52, I, do Decreto nº 5.773/2006, encerrando-se desde já a oferta de novas vagas e a admissão de novos alunos; 2.Seja descredenciada a Faculdade de Ciências Educacionais - FACE (2570), credenciada pela Portaria MEC n° 430, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2002, e mantida pelo Instituto Educacional da Bahia Ltda. - IEB, sendo o endereço de funcionamento de ambas à Rua Maria Consuelo, n° 123, Bairro Graça, Valença/BA, com base no art. 52, IV, do Decreto nº 5.773/2006; 3.Seja a Faculdade de Ciências Educacionais - FACE notificada do conteúdo do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006. 4.Seja o Processo n° 23000.002650/2009-31 encaminhado à Secretaria de Educação a Distância - SEED, deste Ministério da Educação, para encerramento da oferta dos Programas Especiais de Formação Pedagógica a distância (114762), como aditamento à Portaria MEC/SEED n° 109, publicada no DOU em 11 de setembro de 2008.
Desse modo, a referida expedição de ofício só protelará o processo, trazendo problemas para ambas as partes, na tentativa de discutir a veracidade de um documento notadamente válido.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à faculdade que emitiu o diploma, em respeito ao princípio da celeridade economia processual, não sendo cerceamento da defesa uma vez que não restam dúvidas acerca do documento juntado.
Em ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Ciência às partes.
VALENÇA/BA, 25 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
17/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001963-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marli Sousa Santos Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001963-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARLI SOUSA SANTOS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de imprestabilidade do documento juntado pela parte autora ao id.389539862, qual seja, seu diploma de conclusão de curso de graduação.
Alega a parte requerida a necessidade de expedição de ofícios para garantir que o diploma da parte autora é válido, alegando que a instituição na qual a parte concluiu sua formação não teria permissão para ministrar o curso.
Ocorre que esta diligência é desnecessária, haja vista que este próprio juízo em busca nos sites do Ministério da Educação bem como no Diário Oficial da União consegue obter a informação acerca da validade do diploma bem como da permissão da referida instituição na data do início do curso da parte.
Desse modo, vislumbro que no Diário da União, Nº 115 da sexta-feira, 18 de junho de 2010 há de fato a informação de processo que condenou a Faculdade de Ciências Educacionais por oferta irregular de cursos fora da sede.
No entanto, tal punição ocorreu após o início do curso da parte autora, que concluiu em 2012, iniciando antes do referido processo, tendo seu diploma completamente válido.
Uma vez que a determinação impede a abertura de novas turmas, devendo os alunos já matriculados ter o direito de finalizar os seus cursos.
Destaco o processo administrativo: PROCESSO: 23000.002650/2009-31 INTERESSADO: FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS - FACE UF: BA Recebimento de denúncias relativas à oferta irregular de cursos fora da sede da Faculdade de Ciências Educacionais.
Supervisão in loco na sede da Faculdade de Ciências Contábeis da Fundação Visconde de Cairú, com a qual a FACE ofertava curso de extensão em Santo Antônio de Jesus.
Abertura de Processo Administrativo com vistas à apuração de irregularidades no âmbito da FACE.
Recebimento de defesa ao processo administrativo.
Aplicação de penalidades de desativação de todos os cursos presenciais e de descredenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais.
No - 56 - Tomando por base as razões expostas na Nota Técnica n° 159/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, considerando que a Portaria n° 423, publicada no DOU em 31 de março de 2009, instaurou Processo Administrativo, com vistas à apuração de irregularidades no âmbito da Faculdade de Ciências Educacionais e o contido no art. 52, incisos I e IV, do Decreto 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: 1.Sejam desativados os cursos de Administração (88050), Bacharelado; como aditamento à Portaria MEC n° 3323, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Letras (88052), Licenciatura, com habilitação em Português e Literatura de Língua Portuguesa (88053), como aditamento à Portaria MEC n° 3324, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Matemática (88056), Licenciatura, como aditamento à Portaria MEC n° 3325, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Normal Superior (68173), Licenciatura, com habilitação em Anos Iniciais do Ensino Fundamental (68174), como aditamento à Portaria MEC n° 3775, publicada no DOU em 15 de dezembro de 2003; de Pedagogia (54852), Licenciatura, com habilitações em Pedagogia (113503) e em Formação Pedagógica e Gestão Educacional (54853), como aditamento à Portaria MEC n° 433, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2002; e os Programas Especiais de Formação Pedagógica em Física (85426), em Geografia (85432), em História (85434), e em Matemática (85428), como aditamento à Portaria MEC n° 1816, publicada no DOU em 30 de maio de 2005, ofertados pela Faculdade de Ciências Educacionais, com base no art. 52, I, do Decreto nº 5.773/2006, encerrando-se desde já a oferta de novas vagas e a admissão de novos alunos; 2.Seja descredenciada a Faculdade de Ciências Educacionais - FACE (2570), credenciada pela Portaria MEC n° 430, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2002, e mantida pelo Instituto Educacional da Bahia Ltda. - IEB, sendo o endereço de funcionamento de ambas à Rua Maria Consuelo, n° 123, Bairro Graça, Valença/BA, com base no art. 52, IV, do Decreto nº 5.773/2006; 3.Seja a Faculdade de Ciências Educacionais - FACE notificada do conteúdo do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006. 4.Seja o Processo n° 23000.002650/2009-31 encaminhado à Secretaria de Educação a Distância - SEED, deste Ministério da Educação, para encerramento da oferta dos Programas Especiais de Formação Pedagógica a distância (114762), como aditamento à Portaria MEC/SEED n° 109, publicada no DOU em 11 de setembro de 2008.
Desse modo, a referida expedição de ofício só protelará o processo, trazendo problemas para ambas as partes, na tentativa de discutir a veracidade de um documento notadamente válido.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à faculdade que emitiu o diploma, em respeito ao princípio da celeridade economia processual, não sendo cerceamento da defesa uma vez que não restam dúvidas acerca do documento juntado.
Em ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Ciência às partes.
VALENÇA/BA, 25 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
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13/10/2024 22:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001963-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marli Sousa Santos Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001963-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARLI SOUSA SANTOS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de imprestabilidade do documento juntado pela parte autora ao id.389539862, qual seja, seu diploma de conclusão de curso de graduação.
Alega a parte requerida a necessidade de expedição de ofícios para garantir que o diploma da parte autora é válido, alegando que a instituição na qual a parte concluiu sua formação não teria permissão para ministrar o curso.
Ocorre que esta diligência é desnecessária, haja vista que este próprio juízo em busca nos sites do Ministério da Educação bem como no Diário Oficial da União consegue obter a informação acerca da validade do diploma bem como da permissão da referida instituição na data do início do curso da parte.
Desse modo, vislumbro que no Diário da União, Nº 115 da sexta-feira, 18 de junho de 2010 há de fato a informação de processo que condenou a Faculdade de Ciências Educacionais por oferta irregular de cursos fora da sede.
No entanto, tal punição ocorreu após o início do curso da parte autora, que concluiu em 2012, iniciando antes do referido processo, tendo seu diploma completamente válido.
Uma vez que a determinação impede a abertura de novas turmas, devendo os alunos já matriculados ter o direito de finalizar os seus cursos.
Destaco o processo administrativo: PROCESSO: 23000.002650/2009-31 INTERESSADO: FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS - FACE UF: BA Recebimento de denúncias relativas à oferta irregular de cursos fora da sede da Faculdade de Ciências Educacionais.
Supervisão in loco na sede da Faculdade de Ciências Contábeis da Fundação Visconde de Cairú, com a qual a FACE ofertava curso de extensão em Santo Antônio de Jesus.
Abertura de Processo Administrativo com vistas à apuração de irregularidades no âmbito da FACE.
Recebimento de defesa ao processo administrativo.
Aplicação de penalidades de desativação de todos os cursos presenciais e de descredenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais.
No - 56 - Tomando por base as razões expostas na Nota Técnica n° 159/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, considerando que a Portaria n° 423, publicada no DOU em 31 de março de 2009, instaurou Processo Administrativo, com vistas à apuração de irregularidades no âmbito da Faculdade de Ciências Educacionais e o contido no art. 52, incisos I e IV, do Decreto 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: 1.Sejam desativados os cursos de Administração (88050), Bacharelado; como aditamento à Portaria MEC n° 3323, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Letras (88052), Licenciatura, com habilitação em Português e Literatura de Língua Portuguesa (88053), como aditamento à Portaria MEC n° 3324, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Matemática (88056), Licenciatura, como aditamento à Portaria MEC n° 3325, publicada no DOU em 27 de setembro de 2005; de Normal Superior (68173), Licenciatura, com habilitação em Anos Iniciais do Ensino Fundamental (68174), como aditamento à Portaria MEC n° 3775, publicada no DOU em 15 de dezembro de 2003; de Pedagogia (54852), Licenciatura, com habilitações em Pedagogia (113503) e em Formação Pedagógica e Gestão Educacional (54853), como aditamento à Portaria MEC n° 433, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2002; e os Programas Especiais de Formação Pedagógica em Física (85426), em Geografia (85432), em História (85434), e em Matemática (85428), como aditamento à Portaria MEC n° 1816, publicada no DOU em 30 de maio de 2005, ofertados pela Faculdade de Ciências Educacionais, com base no art. 52, I, do Decreto nº 5.773/2006, encerrando-se desde já a oferta de novas vagas e a admissão de novos alunos; 2.Seja descredenciada a Faculdade de Ciências Educacionais - FACE (2570), credenciada pela Portaria MEC n° 430, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2002, e mantida pelo Instituto Educacional da Bahia Ltda. - IEB, sendo o endereço de funcionamento de ambas à Rua Maria Consuelo, n° 123, Bairro Graça, Valença/BA, com base no art. 52, IV, do Decreto nº 5.773/2006; 3.Seja a Faculdade de Ciências Educacionais - FACE notificada do conteúdo do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006. 4.Seja o Processo n° 23000.002650/2009-31 encaminhado à Secretaria de Educação a Distância - SEED, deste Ministério da Educação, para encerramento da oferta dos Programas Especiais de Formação Pedagógica a distância (114762), como aditamento à Portaria MEC/SEED n° 109, publicada no DOU em 11 de setembro de 2008.
Desse modo, a referida expedição de ofício só protelará o processo, trazendo problemas para ambas as partes, na tentativa de discutir a veracidade de um documento notadamente válido.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à faculdade que emitiu o diploma, em respeito ao princípio da celeridade economia processual, não sendo cerceamento da defesa uma vez que não restam dúvidas acerca do documento juntado.
Em ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Ciência às partes.
VALENÇA/BA, 25 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:54
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 17:37
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2024 18:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
25/08/2024 18:41
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:02
Expedição de citação.
-
21/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:21
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 07/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 11:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 11/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 05:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 10:37
Expedição de citação.
-
29/05/2024 10:35
Juntada de acesso aos autos
-
29/05/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 11:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 13:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
11/05/2024 13:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 18:14
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 18:14
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
16/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 04:13
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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