TJBA - 8000150-82.2018.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDIONOR ANTONIO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JAIRO TAVARES DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000150-82.2018.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdionor Antonio Dos Santos Advogado: Vanessa Brito Pinheiro Bomfim (OAB:BA37501-A) Apelado: Jairo Tavares De Andrade Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480-A) Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-82.2018.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDIONOR ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM APELADO: JAIRO TAVARES DE ANDRADE Advogado(s):LUCAS SANTOS NUNES, GESSICA DOS SANTOS LOPES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÍDIA CONTENDO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO LOCALIZADA PELA SERVENTIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA PELA INSTÂNCIA REVISORA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO.
RECONHECIDA A NULIDADE DA ASSENTADA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
ANÁLISE MERITÓRIA DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão edificada na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a não localização da mídia digital em que foi gravada a audiência de justificação impossibilita a análise da prova em sua plenitude e, por conseguinte, o julgamento do recurso de apelação pela instância revisora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em atenção aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, não existe outro caminho a trilhar, senão a anulação dos atos processuais praticados a partir da aludida audiência, uma vez que a ausência probatória influi negativamente na busca da verdade real, impedindo o reexame, em sede recursal, das provas colhidas na fase judicial, causando evidente prejuízo à parte requerente, ora apelante. 4.
Nessa toada, não tendo sido localizada a mídia referente à audiência de justificação, resta, portanto, inviável o exame da pretensão recursal, ante a impossibilidade de apreciação do conteúdo probatório produzido, devendo, desse modo, ser declarada a nulidade daquele ato judicial (audiência), bem como todos os atos processuais posteriores, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000150-82.2018.8.05.0199, em que figuram como apelante VALDIONOR ANTONIO DOS SANTOS e como apelado JAIRO TAVARES DE ANDRADE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso a fim de reconhecer a nulidade do processo a partir da realização da audiência de justificação, que deverá ser refeita, bem como todos os atos processuais subsequentes, restando prejudicada a análise meritória desta apelação, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
10/10/2024 01:50
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:42
Conhecido o recurso de VALDIONOR ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*94-28 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de VALDIONOR ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*94-28 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 16:45
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 19:38
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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