TJBA - 8008301-10.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
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17/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:58
Não conhecido o recurso de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS - CPF: *93.***.*00-44 (APELANTE)
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13/11/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/10/2024 11:16
Juntada de termo
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09/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8008301-10.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Apelante: Irene Goncalves Vitorio De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008301-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) DECISÃO Vistos etc.
Ao interpor o presente Recurso pugnou a recorrente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, determinei, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da Apelante para que comprovasse, em 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo trazer aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados (id 69072133).
Contudo, a Recorrente permaneceu silente consoante Certidão de id 70125167.
Assim, tendo em vista o comportamento processual adotado pela Recorrente, resta desatendida a exigência legal.
Ante o exposto, na forma do Art. 932, inciso III, do C.P.C., não conheço do presente recurso, em razão da deserção.
Certificado o pagamento das custas do Apelo ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.
P.I.
Cumpra-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator -
05/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:31
Não conhecido o recurso de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS - CPF: *93.***.*00-44 (APELANTE)
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25/09/2024 18:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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