TJBA - 8000751-06.2024.8.05.0223
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:04
Expedição de intimação.
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13/01/2025 09:44
Expedição de intimação.
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13/01/2025 09:44
Expedição de intimação.
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13/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000751-06.2024.8.05.0223 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Joaquim Dourado Reis Advogado: Verenna Moreno Cardoso Leite (OAB:BA51822) Impetrado: Inspetor Fazendário Da Inspetoria Fazendária Do Sertão Produtivo De Guanambi-dat/sul Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000751-06.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: JOAQUIM DOURADO REIS Advogado(s): VERENNA MORENO CARDOSO LEITE (OAB:BA51822) IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DO SERTÃO PRODUTIVO DE GUANAMBI-DAT/SUL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Declaro este juízo competente para processar e julgar o presente mandamus, ante a sede da autoridade coatora ser nesta comarca.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAQUIM DOURADO REIS, em face da omissão do INSPETOR FAZENDÁRIO DA INFAZ DO SERTÃO PRODUTIVO O SR.
LUIS FERNANDO SA TELES ANDRADE, AUDITOR FISCAL, alegando que protocolou o pedido de Inventário Extrajudicial perante o Cartório da Cidade de Santa Maria da Vitória-Ba e o Cartório expediu ofício para que fosse recolhido o Imposto Sob Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, de competência estadual, e que, em 25/05/2021, ingressou com requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda Pública do Estado da Bahia, tendo o processo recebido o nº 013.1130.2021.0018943-23, visando a apuração de imposto ou parecer positivo e/ou negativo quanto ao patrimônio declarado e valor de tributo a ser recolhido.
Salienta que, desde então, o processo segue em análise pelo Impetrado, unicamente informando em sistema de acompanhamento (SEI/SEFAZ-BA).
Alega que passaram aproximadamente 3 anos e nenhuma apuração foi realizada, bem como, a administração pública não apresentou nenhuma resposta, de modo que o Inventário não pôde até o momento ser finalizado.
Concluiu requerendo a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar que a autoridade coatora apure os impostos a serem pagos no prazo de 15 dias. É o que interessa relatar.
Decido.
Cuida-se, nesta oportunidade, de analisar pedido de liminar em demanda na qual o impetrante pleiteia a prática de ato que compete a autoridade coatora fazer, cuja omissão fere direito do impetrante de ver o inventário concluído com o pagamento do tributo causa mortis.
Inicialmente, cumpre consignar que é possível a impetração de Mandado de Segurança quando há uma omissão administrativa na análise de um requerimento, pois o administrado tem o direito de receber uma resposta ao seu pedido.
Pois bem, para a concessão da liminar, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, elenca como requisitos a relevância da fundamentação do mandado de segurança e o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.
Sobre esse dispositivo legal ensina Humberto Theodoro Júnior: “Na verdade, o que autoriza o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 é um provimento de urgência de largo espectro, que tanto pode configurar medida cautelar, medida de antecipação de tutela como ainda medida satisfativa, capaz de esgotar até mesmo o objeto pedido, a exemplo do que excepcionalmente se dá com a ordem de fornecimento de medicamentos.” (O Mandado de Segurança segundo à Lei n. 12.016, de 17 de agosto de 2009, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 24/25) Assim, para que seja concedida a liminar, deve-se verificar a presença, concomitante, da prova inequívoca que sustente a verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importante frisar que, no mandado de segurança, o direito pleiteado deve ser líquido e certo, uma vez que nesse remédio constitucional é incabível a produção de prova do alegado posteriormente.
Analisando o caso, entendo que a verossimilhança da alegação está evidenciada no protocolo de pedido de cálculo do ITD com processo gerado na SEFAZ sob o nº 013.1130.2021.0018943-23, conforme ID 443111441 e recibo eletrônico de ID 443114769, fl. 43.
Por certo, o procedimento foi protocolado em 25/05/2021, para fins de cálculo do ITD, sem que a autoridade fazendária concluísse o procedimento, mantendo omissa é abusiva e viola o direito de resposta do pleito do impetrante Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 cento e vinte dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando-se a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (TJ-DF - 7018092620218070018 DF 0701809-26.2021.8.07.0018 – Jurisprudência Acórdão publicado em 25/11/2021) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100 – Jurisprudência Acórdão publicado em 23/03/2022) No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante está no fato de não consegui encerrrar o inventário extrajudicial ante a dependência da quitação do tributo causa mortis.
Por essas razões, verifica-se, no caso em tela, que o justo receito a ensejar a impetração decorre do dever legal da autoridade de concluir o procedimento administrativo de cálculo do tributo em prazo razoável, cujo omissão feri direito do impetrante.
Face ao exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a autoridade coatora que conclua o procedimento de cálculo do ITD referente ao processo nº 013.1130.2021.0018943-23, no prazo de 15 dias, apurando os impostos a serem pagos.
Notifique-se a Autoridade coatora para que preste as informações em 10 (dez) dias, enviando-lhe cópias da petição inicial e dos documentos que a instruíram.
No termos do art. 7.º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao Procurador do Estado, com cópia da inicial e sem cópias dos documentos, para, querendo, fazer o Município ingressar no feito.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Guanambi/BA, 26 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
26/09/2024 16:18
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:18
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:17
Decorrido prazo de VERENNA MORENO CARDOSO LEITE em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 12:56
Juntada de termo de remessa
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09/06/2024 11:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:25
Declarada incompetência
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06/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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