TJBA - 8021216-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:46
Decorrido prazo de VIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:46
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:28
Expedição de notificação.
-
26/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:26
Decorrido prazo de VIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISA JACOBINA MEIRA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8021216-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elisa Jacobina Meira Souza Advogado: Rosemeire Melo Brito (OAB:BA64772) Interessado: Via S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Interessado: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8021216-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELISA JACOBINA MEIRA SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: ROSEMEIRE MELO BRITO - BA64772 INTERESSADO: VIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - BA44697 SENTENÇA ELISA JACOBINA MEIRA SOUZA, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de VIA VAREJO S/A – CASAS BAHIA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, também identificados, aduzindo ter comprado uma “TV 50” UHD 4K CRYSTAL SAMSUNG 50TU8000 HDMI/USB/W, no dia 26/11/2020, no valor de R$ 2.399,00 (Dois mil trezentos e noventa e nove reais), bem como contratou, no ato da compra, o seguro de garantia estendida, no valor de R$ 432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), para obtenção de extensão de garantia original, com fim da vigência em 25/11/2024, pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.” Elucida que o aparelho eletrônico apresentou falhas na imagem, e que buscou solucionar o problema pela via administrativa, sendo entregue na assistência técnica em 20/10/2021 (antes do termo final da garantia do fabricante), sem êxito.
No mérito, requereu: "a devolução em dobro sobre a importância de R$2.399,00 (Dois mil trezentos e noventa e nove reais), bem como o valor do seguro contratado no importe de R$432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), com juros e correção monetária ou a devolução do produto com as mesmas características ou outro similar, desde que não seja inferior ao produto comprado pela autora; a condenação das requeridas, em danos materiais e morais, pelo transtorno e abalo emocional causado à autora, pela desídia das rés em se manter inerte, não cumprindo o prazo contratual do seguro, nem mesmo estipular uma garantia de tempo para a solução do seu problema, além dos transtornos financeiro despendido, posto que o quantum a ser arbitrado deva ser suficiente para inibir as Rés em reincidências tais, não sendo inferior que 20 (vinte) salários mínimos, sem, contudo, ofender demasiado seu patrimônio, de modo a reparar por inteiro o dano sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida na decisão de Id. 182555620.
Contestações apresentadas pelas partes demandadas nos Ids. 189792207, 191489832 e 192259645.
Réplicas apresentadas pela parte autora nos Ids. 363007624, 363009727 e 363009731.
Intimados sobre a possibilidade de acordo ou interesse em produzirem provas, as partes requereram o julgamento.
Feito saneado no Id. 415881602, com o deferimento da inversão do ônus da prova e rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da Via Varejo; incompetência do juizado especial e carência de interesse processual.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Da narrativa da exordial, observa-se que a parte demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A partir da tentativa de resolução pela via administrativa (o aparelho foi entregue na assistência técnica em 26/10/2021), a parte acionante foi informada sobre a impossibilidade de reparação do aparelho de televisão, por falta de peças.
Ademais, não obteve êxito na tentativa de devolução do valor desembolsado, conforme determina a legislação consumerista. À vista da prova produzida e das teses suscitadas pelas partes, extrai-se dos autos a expectativa gerada na consumidora acerca da procedência e durabilidade do bem, em especial por se tratar de marca reconhecida no mercado.
Entretanto, extrai-se dos autos que não seria possível a continuidade da utilização do aparelho de TV, tendo em vista as falhas apresentadas.
Em razão disso, pleiteou a parte autora “a devolução em dobro sobre a importância de R$2.399,00 (Dois mil trezentos e noventa e nove reais), bem como o valor do seguro contratado no importe de R$432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), com juros e correção monetária ou a devolução do produto com as mesmas características ou outro similar, desde que não seja inferior ao produto comprado pela autora; a condenação das requeridas, em danos materiais e morais, pelo transtorno e abalo emocional causado à autora, pela desídia das rés em se manter inerte, não cumprindo o prazo contratual do seguro, nem mesmo estipular uma garantia de tempo para a solução do seu problema, além dos transtornos financeiro despendido, posto que o quantum a ser arbitrado deva ser suficiente para inibir as Rés em reincidências tais, não sendo inferior que 20 (vinte) salários mínimo.” Em sede contestatória, as partes rés argumentam acerca dos prazos de garantia, legal e contratual, bem como sobre o fato de que o produto vendido passou por rigorosos testes de qualidade antes de ser colocado à disposição do consumidor, portanto entendem que não devem ser responsabilizadas, pois desobrigadas a reparar tais danos ou restituir valores.
A parte ré não manifestou interesse na produção de provas, tampouco carreou ao processo documentos efetivamente capazes de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, de modo que não foram afastadas as alegações trazidas na peça de ingresso.
Por este motivo, as alegações do consumidor, não refutadas por prova em contrário, demonstram a existência de redução da qualidade do bem, em vista de ter sido ofertado modelo de televisão cuja vida útil foi ínfima, havendo nexo causal entre fatos e danos alegados, como também que tais problemas não foram solucionados.
Trata-se aqui de pedido de indenização por danos morais e materiais, em que, como já dito, restou demonstrado o nexo causal indispensável ao reconhecimento da obrigação de restituir o valor do bem, pois este não foi consertado por falta de peças, circunstância que não pode ser suportada pelo consumidor.
No caso concreto, o acionante exigiu da ré uma das três das opções dispostas no art. 18 do CDC, com relação ao produto adquirido, tendo requerido a troca do produto ou a devolução da quantia paga, verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A jurisprudência pátria sedimentou a teoria do “critério de vida útil do bem”, para além da observância estrita da garantia legal/contratual do produto, numa análise que prestigia a conjugação entre os critérios de utilização do bem, segundo a sua funcionalidade e o intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto, associado a esse critério de vida útil do bem, em se tratando de vício oculto, a contar da constatação do vício, segundo a durabilidade variável de cada bem, teoria que encontra guarida no disposto no art. 26, §3º, do CDC.
Não se trata de dizer que o fornecedor é responsável ad eternum pelos produtos em circulação, mas sim que sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia estipulado por ele mesmo e que, no caso concreto, a perda do bem ocorreu muito antes do término do prazo da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, objetivam resguardar o consumidor contra defeitos decorrentes do desgaste natural da coisa, bem como da chamada obsolescência técnica ou programada, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia, conforme ocorreu na presente hipótese.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do local de celebração (art. 113 do Código Civil), buscando-se, igualmente, a preservação dos princípios da eticidade, probidade, lealdade entre os contratantes, assegurando-se a função social do contrato (arts. 421,422 e 423 do Código Civil).
Calha a transcrição de trecho do julgado que abaixo colaciona-se a íntegra da ementa, para explicitar que o caso dos autos está inserido na diminuição da qualidade do produto, cujo tratamento legal é dado pelo art. 18 do CDC.
Vejamos o trecho: "(...) É incontroverso que se está diante de um caso de obsolescência programada, estratégia de mercado consistente na comercialização de produtos que param de funcionar ou se tornam obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos.
A obsolescência não alcança apenas a modalidade planejada, isto é, quando o fabricante induz um encurtamento da vida útil do aparelho, atualizando-o de forma a se tornar mais lento.
Fala-se ainda em obsolescência psicológica, perceptiva ou de desejabilidade, quando o fabricante estrategicamente modifica o design do produto ou acrescenta um item novo, lançando no mercado uma nova versão do aparelho há pouco lançado, tornando-o aparentemente defasado e despertando no consumidor uma necessidade irreal de substituição do produto em perfeito estado.
Tem-se também a obsolescência por incompatibilidade, muito comum no setor da informática, quando se torna inútil a versão do produto anterior, pois as mais atuais são incompatíveis com as mais antigas.
Há a obsolescência técnica ou funcional, quando são acrescentadas novas funções e tecnologias, tornando o produto anterior menos eficiente.
E, por fim, a obsolescência programada, quando a qualidade é comprometida pela utilização de componentes ruins, quebrando-se com facilidade, ou quando não há mais peças de reposição disponíveis, tornando-se mais viável adquirir um novo do que reparar o antigo.
A descartabilidade é a marcante em todas as modalidades da obsolescência, sempre com o objetivo de induzir a troca em curto espaço de tempo.
O art. 18, em seu caput, diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor” No mesmo sentido, os julgados abaixo: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
VÍCIO EM TELEVISOR EM MOMENTO EM QUE JÁ HAVIA EXPIRADO A GARANTIA DO FABRICANTE.
VÍCIO CONFIGURADO POUCO MAIS DE 1 (UM) ANO APÓS A COMPRA.
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA.
ENCURTAMENTO DA VIDA ÚTIL DO APARELHO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
POSICIONAMENTO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO APARELHO, SEM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante ultrapassado o prazo da garantia contratual, o aparelho não funcionou a contento durante o prazo de sua vida útil.
Não é razoável que um televisor, com pouco mais de 1 (um) ano de uso esteja impróprio para utilização.
Registre-se que a nota fiscal acostada no evento um aponta que o aparelho fora comprado em 08.12.2020, existindo prova de reclamação administrativa formalizada, via aplicativo whatsapp, em 20.12.2021. 2.
A obsolescência não alcança apenas a modalidade planejada, isto é, quando o fabricante induz um encurtamento da vida útil do aparelho, atualizando-o de forma a se tornar mais lento.
Fala-se ainda em obsolescência psicológica, perceptiva ou de desejabilidade, quando o fabricante estrategicamente modifica o design do produto ou acrescenta um item novo, lançando no mercado uma nova versão do aparelho há pouco lançado, tornando-o aparentemente defasado e despertando no consumidor uma necessidade irreal de substituição do produto em perfeito estado.
Tem-se também a obsolescência por incompatibilidade, muito comum no setor da informática, quando se torna inútil a versão do produto anterior, pois as mais atuais são incompatíveis com as mais antigas.
Há a obsolescência técnica ou funcional, quando são acrescentadas novas funções e tecnologias, tornando o produto anterior menos eficiente.
E, por fim, a obsolescência programada, quando a qualidade é comprometida pela utilização de componentes ruins, quebrando-se com facilidade, ou quando não há mais peças de reposição disponíveis, tornando-se mais viável adquirir um novo do que reparar o antigo.
A descartabilidade é a marcante em todas as modalidades da obsolescência, sempre com o objetivo de induzir a troca em curto espaço de tempo. 3.
A Ordem de Serviço acostada pela ré está em nome de terceiro estranho ao litígio, nada comprovando a respeito dos fatos litigiosos. 4.
Não obstante o quanto acima argumentado, o Colegiado possui firme posicionamento no sentido de que, em casos como o ora em análise, com base no conceito de “vida útil” do produto, seja deferida a indenização pelo valor pago, porém, não se configurando os danos morais, eis que a recusa se deu com espeque em cláusula contratual.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Narra o autor que, em 08.12.2020, adquiriu 01 (uma) TV LED 50" SMART UHD 4K UN5OTU8000, fabricada pela acionada, no valor de R$ 2.298,00, sendo que, o produto apresentou vícios de fabricação (apenas pisca, permanece no modo stand by) em 20/12/2021, precisamente 12 (doze) dias após expirar o prazo de garantia do fabricante, ou seja, logo após atingir 01 (um) ano da data de aquisição.
Aduz que ao entrar em contato com a Assistência técnica, foi orientando a que submetesse o aparelho a uma empresa de assistência autorizada em razão da garantia ter expirado, contudo às suas expensas, contexto que, que discorda totalmente considerando que o produto trata-se de TV fabricada por empresa renomada e que possui conceito elevado no mercado, que traz confiança ao consumidor, não sendo razoável apresentar defeito logo após completar os 12 (doze) meses da data da compra.
Sustenta que em pesquisa na rede mundial de computadores, constatou vasta lista de consumidores com a mesma queixa, referente ao mesmo modelo de TV e o mesmo defeito em comento, os quais também demonstram irresignação com o fato acima exposto.
Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré defende-se argumentando que, por mera liberalidade, reparou o produto, o qual foi entregue pelo consumidor em 04.03.2021, sendo devolvido, devidamente reparada (troca da tela) em 07.03.2022.
Nega ter cometido qualquer ilegalidade, pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos.
A sentença objurgada julgou IMPROCEDENTES os pedidos.
Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado.
Não foram oferecidas contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0092949-59.2022.8.05.0001, 0035446-17.2021.8.05.0001, 0057014-89.2021.8.05.0001, 0053251-80.2021.8.05.0001, 0074980-02.2020.8.05.0001, 0180617-73.2019.8.05.0001 e 0070813-73.2019.8.05.0001.
Feitas essas considerações: DECIDO.
Não obstante ultrapassado o prazo da garantia contratual, o aparelho não funcionou a contento durante o prazo de sua vida útil.
Não é razoável que um televisor, com pouco mais de 1 (um) ano de uso esteja impróprio para utilização.
Registre-se que a nota fiscal acostada no evento um aponta que o aparelho fora comprado em 08.12.2020, existindo prova de reclamação administrativa formalizada, via aplicativo whatsapp, em 20.12.2021. É incontroverso que se está diante de um caso de obsolescência programada, estratégia de mercado consistente na comercialização de produtos que param de funcionar ou se tornam obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos.
A obsolescência não alcança apenas a modalidade planejada, isto é, quando o fabricante induz um encurtamento da vida útil do aparelho, atualizando-o de forma a se tornar mais lento.
Fala-se ainda em obsolescência psicológica, perceptiva ou de desejabilidade, quando o fabricante estrategicamente modifica o design do produto ou acrescenta um item novo, lançando no mercado uma nova versão do aparelho há pouco lançado, tornando-o aparentemente defasado e despertando no consumidor uma necessidade irreal de substituição do produto em perfeito estado.
Tem-se também a obsolescência por incompatibilidade, muito comum no setor da informática, quando se torna inútil a versão do produto anterior, pois as mais atuais são incompatíveis com as mais antigas.
Há a obsolescência técnica ou funcional, quando são acrescentadas novas funções e tecnologias, tornando o produto anterior menos eficiente.
E, por fim, a obsolescência programada, quando a qualidade é comprometida pela utilização de componentes ruins, quebrando-se com facilidade, ou quando não há mais peças de reposição disponíveis, tornando-se mais viável adquirir um novo do que reparar o antigo.
A descartabilidade é a marcante em todas as modalidades da obsolescência, sempre com o objetivo de induzir a troca em curto espaço de tempo.
O art. 18, em seu caput, diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação.
Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor.
Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
No caso concreto, a fabricante tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto.
O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal.
O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984).
Grave é a conduta omissiva da fabricante, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo.
A Ordem de Serviço acostada pela ré está em nome de terceiro estranho ao litígio, nada comprovando a respeito dos fatos litigiosos.
Não obstante o quanto acima argumentado, o Colegiado possui firme posicionamento no sentido de que, em casos como o ora em análise, com base no conceito de “vida útil” do produto, seja deferida a indenização pelo valor pago, porém, não se configurando os danos morais, eis que a recusa se deu com espeque em cláusula contratual.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a parte acionada a proceder com a restituição do valor de R$ 2.298,00 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais), quantia devidamente corrigida desde o desembolso, com incidência de juro de 1% ao mês desde a citação.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e.
Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos.
In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 1991. (TJBA: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000486-58.2022.8.05.0079,Órgão Julgador Primeira Turma Recursal - Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/12/2022 ) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
TV SMART, MARCA SONY.
APARELHO QUE PAROU DE ACESSAR APLICATIVOS DE STREAMING POUCOS MESES APÓS A AQUISIÇÃO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (TJRS Recurso Cível, Nº *10.***.*05-12, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-02-2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO, POR LONGO PERÍODO, DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO DO BEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No mérito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a devolução do valor pago pelo produto, bem como uma condenação por danos morais nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) condenar a Ré, a pagar o valor de R$ 1.724,81 (hum mil,setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao valor do produto, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (efetivo desembolso), compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; b) condenar a Ré, a pagar indenização por dano moral a Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),por se tratar o You tube de um aplicativo de fundamental importância no uso da internet¿.
Entendo que a acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que poderia ter sido feito por meio de prova testemunhal de prepostos, ou mesmo comprovante de que a celeuma foi resolvida na esfera administrativa.
Ora, a parte autora tentou resolver a celeuma na esfera administrativa, o que não foi possível.
Assim, a pretensão de restituição do valor pago encontra amparo no art. 18, § 1º, I, do CDC.
Em sede recursal, a parte demanda se limita a refutar genericamente as razões expendidas em sentença, sem, contudo, apresentar solução para o problema, o que poderia ter sido resolvido muito facilmente na via administrativa.
Portanto, em nada carece de reforma a decisão guerreada.
Alega, ainda, a ausência de culpa, tendo em vista a evolução da tecnologia.
Contudo, não demonstra que foi dado ciência, no ato da compra, que os aplicativos da TV quedariam sem possibilidade de uso com o tempo.
Como bem ponderou o juiz sentenciante: ¿O caso em análise se trata de uma OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA, que consiste na decisão do produtor de propositadamente desenvolver, fabricar, distribuir e vender um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto.
Assim, resta claro o vício apresentado pelo produto¿.
Os fatos narrados desbordam os limites do mero aborrecimento.
Os danos morais restam configurados, visto que o consumidor teve frustrada a legítima expectativa de uso de bem essencial, por longo período, sem que a acionada apresentasse uma solução definitiva para a imperfeição do produto.
O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção do juízo ad quem, quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o não ocorreu na espécie.
A decisão fustigada foi coerente na fixação do quantum, pois não se mostrou excessiva ou irrisória, mas sim levou em consideração o fator de dissuasão, como também mostrou que o ato lesivo não ficou indene.
Mostrou-se ponderado, razoável e justo o valor arbitrado, não sendo, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento sem causa, e, de outro, não passará despercebido pela recorrente, dada a afetação moderada de seu patrimônio financeiro.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pela Recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS, decidiu à unanimidade dos votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pela Recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 8 de novembro de 2018.
MARIA VIRGINIA ANDRADE Juíza Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JuÍzA RelatorA (TJBA Recurso Inominado, Número do Processo: 0030681-08.2018.8.05.0001,Órgão Julgador Quarta Turma Recursal - Relatora: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/11/2018) Portanto, conclui-se pela procedência parcial do pedido, a fim de que as partes rés sejam condenadas a restituir ao autor o valor pago pelo aparelho, no montante de R$2.399,00 (Dois mil trezentos e noventa e nove reais), sem, contudo, delimitar-se a devolução do seguro contratado, no importe de R$432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora.
No tocante ao seguro de prazo de garantia estendida, este ainda não estava em vigor quando o vício no produto foi detectado.
Conforme esclarecido, a vigência da apólice de seguro garantia estendida estava compreendida entre 26/11/2021 a 25/11/2024 (Id. 182443459).
O produto apresentou defeito quando ainda na vigência da garantia do fabricante (20/10/2021 – Id. 182443462).
Destarte, não é cabível sua restituição, uma vez que não é possível identificar a prática de qualquer conduta abusiva pela seguradora, que teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida na decisão saneadora de Id. 415881602.
Conforme frisado no saneamento do feito, por ser a garantia estendida estendida uma extensão temporal à garantia do fornecedor, esta apresenta características distintas das garantias legais e contratuais.
O início da cobertura contratada ocorre após a finalização do período de garantia do fornecedor.
Ao analisar as datas acima apontadas, averigua-se que, pelo fato do produto apresentar o vício em 20/10/2021, durante o período de cobertura da garantia contratual, sem a vigência da garantia estendida, inexiste responsabilidade da seguradora requerida.
DANOS MORAIS Apurada a existência de vício no produto contratado e o nexo causal entre o ato da ré e o prejuízo suportado, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, reconheço a obrigação de indenizar.
Com efeito, a expectativa de uso do aparelho de TV por período superior àquele estabelecido em garantia resulta no pagamento da indenização, vez que toda a situação provocou frustração e desgaste emocional desnecessário a autora, não se resumindo em mero dissabor do cotidiano.
Identificada a obrigação de indenizar, deve-se passar à análise da quantificação do dano moral.
Cabe ao magistrado arbitrar o quantum do dano moral de forma detalhada a partir de aspectos, tanto subjetivos como objetivos, não sendo possível se falar em tabelamento do valor indenizatório.
Cada caso apresenta suas peculiaridades.
A indenização deve ser em valor tal que garanta ao consumidor uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àqueles que efetuaram a conduta reprovável, impacto suficiente para desestimulá-los na repetição de procedimento símile.
Nesta linha, as condições pessoais da parte, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente devem ser analisados para a justa dosimetria do valor indenizatório, a fim de que não ocorra o enriquecimento injustificado do autor e tampouco seja aplicada pena exacerbada à ré.
Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Considerando os argumentos aqui alinhados, arbitro o valor da indenização por dano moral devido ao demandante em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
CONCLUSÃO O caso é de acolhimento em parte do pedido, com sucumbência mínima do autor.
Como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência, na forma dos artigos 86, § único e 90 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem peculiaridade digna de nota (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de média complexidade em função da matéria discutida e demandou o emprego de razoável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o somatório da condenação em danos morais com o valor a ser restituído, referente ao aparelho de televisão defeituoso.
Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 487, inciso I do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) condenar as partes rés, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA e VIA S.A., de forma solidária, a restituir ao autor o valor pago pelo aparelho, no montante de R$2.399,00 (Dois mil trezentos e noventa e nove reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo INPC, a partir da citação até a vigência da Lei 14.905/2024 e pelo IPCA a partir desta. b) indenizar por danos morais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
Com base nos artigos 86, § único e 90 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme especificado acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ELISA JACOBINA MEIRA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de VIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:02
Decorrido prazo de ELISA JACOBINA MEIRA SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:02
Decorrido prazo de VIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:20
Decorrido prazo de VIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:30
Decorrido prazo de VIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ELISA JACOBINA MEIRA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 04:02
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
26/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 06:25
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
24/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005304-89.2018.8.05.0261
Bonifacia Jesus dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Elizangela Jesus da Cunha Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2018 21:31
Processo nº 0301585-56.2013.8.05.0256
Itabira Agro Industrial S A
Abrolhos Empreendimentos e Consultoria L...
Advogado: Gabriela Cicilioti Sobroza Fassarella
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2013 15:02
Processo nº 8001574-56.2020.8.05.0146
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marcia Alessandra Barroso Alves
Advogado: Marli Inacio Portinho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 12:55
Processo nº 8056900-14.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Reginaldo de Jesus Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2021 14:50
Processo nº 0024189-59.2002.8.05.0001
Banco Mercantil de Sao Paulo S.A.
Jose Cesar Doria
Advogado: Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2002 16:53