TJBA - 0385987-59.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0385987-59.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thiago Fernando Moura Rezende Advogado: Rosabel Perina (OAB:SP93815) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0385987-59.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: THIAGO FERNANDO MOURA REZENDE Advogado(s): ROSABEL PERINA (OAB:SP93815) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por THIAGO FERNANDO MOURA REZENDE em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Demais disso, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte declinar o endereço onde receberá intimações e atualizar essa informação em hipótese de modificação, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf/bcs -
03/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:03
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:03
Decorrido prazo de Worktime Assessoria Empresarial Ltda em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 05:38
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO MOURA REZENDE em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 14:21
Devolvidos os autos
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14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Recebimento
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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28/05/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Recebimento
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21/05/2021 00:00
Remessa
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21/05/2021 00:00
Recebimento
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10/02/2020 00:00
Recebimento
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09/02/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Mero expediente
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02/10/2013 00:00
Recebimento
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01/10/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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