TJBA - 8183402-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:32
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA VINENTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANE ALVES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183402-27.2023.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Alice De Souza Vinente Advogado: Mariane Alves Ferreira (OAB:BA75497) Requerente: Mariane Alves Ferreira Advogado: Mariane Alves Ferreira (OAB:BA75497) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8183402-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA ALICE DE SOUZA VINENTE e outros Advogado(s): MARIANE ALVES FERREIRA (OAB:BA75497) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
As partes peticionaram em conjunto Id. 425835405 requerendo a homologação de acordo celebrado de reconhecimento de união estável que atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Não havendo interesse de incapaz, desnecessária a atuação do Ministério Público.
Diante do exposto, homologo o acordo Id. 425835405, reconheço a união estável entre as partes desde 19.01.2018 até os dias de hoje e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
O presente acordo não afeta direitos de terceiros que não integram o processo.
Sem custas.
Arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
29/09/2024 08:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:22
Homologada a Transação
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23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA VINENTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIANE ALVES FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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17/06/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Documento_1
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11/06/2024 10:40
Expedição de despacho.
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10/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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12/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:20
Conclusos para despacho
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29/12/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2023 11:30
Expedição de intimação.
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29/12/2023 11:30
Expedição de intimação.
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29/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/12/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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