TJBA - 0022318-57.2003.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0022318-57.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luci Guimaraes Santana (OAB:BA27317) Reu: Damiao Esmedio Pires Terceiro Interessado: Deusdedit Esmedio Pires Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0022318-57.2003.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DAMIAO ESMEDIO PIRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de DAMIAO ESMEDIO PIRES, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
07/10/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
07/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
11/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Liminar
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
04/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
24/09/2019 00:00
Incompetência
-
12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2016 00:00
Publicação
-
17/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2016 00:00
Correção de Classe
-
10/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/02/2011 09:34
Ato ordinatório
-
26/05/2010 10:17
Expedição de documento
-
23/03/2009 14:01
Entrega em carga/vista
-
07/02/2008 14:16
Para publicação dpj
-
30/01/2008 16:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/08/2007 17:41
Mandado - recebido
-
15/08/2007 11:26
Autos - remetidos ao t. j.
-
07/08/2007 10:15
Publicado no dpj
-
06/08/2007 19:47
Publicado pelo dpj
-
06/08/2007 11:38
Enviado para publicação no dpj
-
02/08/2007 13:54
Para publicação dpj
-
28/05/2007 11:43
Juntada
-
14/07/2006 14:07
Juntada peticao - autor
-
19/12/2005 11:59
Concluso ao juiz
-
02/02/2005 08:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/01/2005 11:06
Autos - vista autor
-
26/01/2005 20:43
Publicado pelo dpj
-
26/01/2005 11:32
Enviado para publicação no dpj
-
24/01/2005 10:30
Carga advogado - reu
-
11/01/2005 15:01
Publicado no dpj
-
10/01/2005 19:27
Publicado pelo dpj
-
10/01/2005 11:09
Enviado para publicação no dpj
-
07/01/2005 17:53
Mandado - expedido
-
07/07/2004 15:19
Juntada peticao - autor
-
05/07/2004 15:20
Baixa de carga de advogado
-
28/06/2004 16:37
Carga advogado - autor
-
21/06/2004 15:08
Publicado no dpj
-
18/05/2004 08:36
Publicado no dpj
-
11/05/2004 16:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/03/2004 10:00
Carga ao juiz
-
05/03/2004 11:11
Concluso ao juiz
-
09/01/2004 09:45
Juntada peticao - autor
-
21/11/2003 14:14
Carga advogado - reu
-
21/11/2003 08:27
Publicado no dpj
-
11/11/2003 15:32
Sentença
-
05/09/2003 11:10
Concluso ao juiz
-
16/07/2003 11:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/07/2003 11:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/06/2003 08:37
Publicado no dpj
-
26/06/2003 12:53
Documento enviado para publicação no dpj
-
25/06/2003 15:41
Para publicação dpj
-
20/03/2003 15:00
Publicação no dpj
-
13/03/2003 17:15
Publicação no dpj
-
07/03/2003 08:15
Publicado no dpj
-
26/02/2003 14:00
Autos - conclusos
-
21/02/2003 15:41
Processo autuado
-
20/02/2003 09:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2003
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132899-70.2021.8.05.0001
Carlos Sergio Gois
Maria Odete Goes
Advogado: Pedro Celestino dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:53
Processo nº 0510983-13.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alvaro Jabur Maluf Junior
Advogado: Daniel Leon Bialski
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 07:57
Processo nº 0510983-13.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Jabur Maluf
Advogado: Daniel Leon Bialski
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2018 10:48
Processo nº 8017212-02.2021.8.05.0080
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Eliene Caetano dos Santos
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:00
Processo nº 0509397-81.2018.8.05.0001
Maria Angelica Barreto Carvalho
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2018 14:27