TJBA - 8000065-91.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA SENTENÇA 8000065-91.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Telma Pereira Silva Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000065-91.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA AUTOR: TELMA PEREIRA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) SENTENÇA A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
08/10/2024 16:13
Expedição de sentença.
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08/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:40
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:40
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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16/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:52
Expedição de sentença.
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11/09/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2024 09:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 06:46
Expedição de intimação.
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20/08/2024 06:46
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 18:18
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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05/04/2024 18:18
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
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04/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Documento_1
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27/02/2024 11:23
Expedição de intimação.
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22/02/2024 13:13
Outras Decisões
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:37
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 13/12/2023 23:59.
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09/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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26/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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26/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:25
Expedição de intimação.
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17/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:18
Expedição de despacho.
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10/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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17/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:43
Expedição de intimação.
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24/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:42
Expedição de citação.
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24/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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11/03/2023 23:53
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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21/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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30/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:23
Expedição de citação.
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27/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 07:53
Outras Decisões
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24/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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