TJBA - 8030166-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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05/12/2024 13:18
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8030166-94.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jhones Jesus Souza Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8030166-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JHONES JESUS SOUZA Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, onde a parte Autora alega, resumidamente, que sofreu um acidente e não pôde visualizar a placa do carro que colidiu com seu veículo, tendo em vista que o condutor se evadiu do local.
Solicitou administrativamente a exibição das imagens das câmeras da rua, mas teve seu pedido indeferido, razão pela qual pugna seja o réu compelido a exibi-las judicialmente.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Segundo se infere das declarações apresentadas pela acionada, verifica-se que as imagens requeridas pela autora não mais existem, de sorte que é inexequível a sua juntada, cuidando-se de verdadeira hipótese de prova diabólica.
Com efeito, concebe-se como prova diabólica aquela de difícil ou impossível produção pela parte, assim como para designar a prova de fato negativo, isto é, de que não tenha ocorrido, seja tal encargo incumbido unilateralmente ou a ambas as partes.
Vale sublinhar que inexiste legislação específica estabelecendo prazo mínimo de armazenamento de imagens, sendo que o razoável e aconselhável é que haja a conservação das imagens pelo prazo de 30 dias.
A demanda em questão foi ajuizada cerca de sessenta dias após o acidente supostamente captado pelas imagens de segurança.
Além disso, embora o autor alegue que solicitou administrativamente as imagens, trouxe aos autos singelo protocolo, incapaz de subsidiar tal assertiva.
Em situações similares, a jurisprudência tem assim se manifestado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL - DETERMINAÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA - DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Em que pese à pertinência da evidência buscada, há que se considerar o transcurso de prazo considerável entre o incidente registrado no Boletim de Ocorrência e a determinação de exibição das imagens de circuito de gravação do transporte coletivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071359-8/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da sumula em 01/ 07/ 2022)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Inexistindo previsão legal que compila os estabelecimentos comerciais a guardar as imagens internas de seu sistema de segurança, resta ausente a probabilidade do direito da autora (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.175943-6/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da sumula em 22/ 03/ 2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - FATO OCORRIDO DENTRO DE COLETIVO - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DE IMAGENS - PRAZO DE ARMAZENAMENTO ESCOADO - PROVA IMPOSSIVEL - INVERSÃO DESCABIDA.
A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente a todas as questões relativas ao consumo, mas apenas quando constatada a existência da verossimilhança das alegações ou quando manifesta a hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem as alegações ( CDC), ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 373 do CPC.
Não obstante a possibilidade de se inverter o ônus probatório, a inversão 'não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil', segundo o artigo 373, § 2º do CPC.
Constatando-se que a concessionária de transporte público não detém mais as imagens gravadas do dia do incidente, visto há muito escoado o prazo obrigatório de armazenamento das imagens segundo o Decreto Municipal n. 12.344, de 2015 (Juiz de Fora) (10 dias), não se pode compelir a parte a apresentá-las, por constituir prova impossível de ser produzida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.595060-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da sumula em 18/ 03/ 2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SISTEMA OLHO VIVO - IMAGENS - DESCARTE - OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - VERIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade de intervenção da jurisdição para que se proteja certo interesse substancial. - A ação cautelar de produção antecipada de provas, despida de caráter litigioso, tem cabimento nas hipóteses em que (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, limitando-se o provimento jurisdicional à homologação da prova produzida. - Ajuizada a presente ação diante de fundado receio de que a prova almejada pudesse se tornar impossível ou muito difícil, e constatado o superveniente descarte das imagens de vídeo pretendidas, cessa a utilidade e a necessidade do presente processo como remédio apto a concretizar o direito objeto dos autos. - Os elementos dos autos denotam ter o Estado de Minas Gerais dado origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, considerando que tomou ciência da decisão que deferiu a antecipação dentro do limite temporal de 6 (seis) meses previsto na Resolução nº 3933/2007, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade. - Processo extinto sem resolução de mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.053931-2/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 07/ 08/ 2020)." "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DEVER DE ARMAZENAR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TUTELA CAUTELAR - TEMPO HÁBIL - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO PRINCIPAL - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. É dever da agência bancária o de armazenar as imagens do circuito interno para garantir a segurança dos clientes e do próprio banco, contudo, a pretensão cautelar antecedente de exibição deve ser ajuizada em tempo hábil para que essa medida possa se tornar eficaz.
Assim, verificado que o tempo decorrido entre o fato narrado e a concessão da medida cautelar antecedente de exibição das imagens do circuito interno da agência bancária tornou-se superior ao período de 06 meses, e que o banco declarou não mais possuir as imagens do dia indicado do fato que se procurava pesquisar, a tutela cautelar antecedente de exibição deve ser indeferida, prosseguindo o feito com o pedido principal formulado, nos termos da norma do art. 310 do CPC.
Ademais, não consta dos autos elemento de prova ou indício de que as imagens pudessem ainda existir, a ensejar a confirmação da tutela cautelar.
Acresço que não se está dano guarida a uma eventual conduta maliciosa do banco, mas evitando que uma prova impossível se torne exigível, e que por conta desse fato, alguém obtenha ganho de multa diária que não se erige lícita devido ao seu fato gerador.
A irregularidade formal não ocorre quando o recurso impugna os motivos da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.103680-5/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2019, publicação da sumula em 11/ 10/ 2019)." Ante o exposto, verifica-se a impossibilidade fática da obtenção da tutela pretendida, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (Art. 485, VI, do CPC).
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
07/10/2024 15:01
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2023 23:59.
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09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 06:13
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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11/04/2023 15:08
Expedição de citação.
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11/04/2023 15:06
Expedição de decisão.
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11/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
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02/12/2022 04:15
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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21/10/2022 13:45
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/08/2022 17:56
Expedição de decisão.
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31/08/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:31
Declarada incompetência
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19/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
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13/05/2021 02:10
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2021 17:31
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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24/04/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 21:20
Conclusos para decisão
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22/05/2020 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2019 08:50
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 03/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 08:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA em 03/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 05:00
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 12:59
Declarada incompetência
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05/08/2019 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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