TJBA - 8005486-67.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:29
Baixa Definitiva
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16/12/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005486-67.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Reilza Souza Mendes Advogado: Juliana Machado Rocha (OAB:BA64402) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005486-67.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: REILZA SOUZA MENDES Nome: REILZA SOUZA MENDES Endereço: Rua Amélia Alves de Souza, 22, Casa, Centro, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Ante a inércia certificada nos autos em relação ao(s) despacho(s) e/ou ato(s) ordinatório(s) anterior(es), intime-se a parte autora, pessoalmente e através do seu advogado(a) (mediante publicação no DJE), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se subsiste interesse no presente feito, requerendo providência efetiva ao seu andamento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o § 6° do Código de Processo Civil.
Em caso de persistir a inércia e na hipótese de o réu ter contestado o feito, intime-se o demandado para se manifeste acerca do interesse na continuidade da demanda, nos termos do art. 485, § 6°, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 31 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:40
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:00
Expedição de intimação.
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31/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 05:43
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:31
Declarada incompetência
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06/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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