TJBA - 8000244-41.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:33
Baixa Definitiva
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25/11/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000244-41.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Vandeci Farias Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-41.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VANDECI FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por VANDECI FARIAS DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo os fatos constantes da inicial.
Ocorre que, intimada para emendar a inicial e corrigir possíveis irregularidades de representação, a parte permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 321, do CPC, dispõe que: ao magistrado cabe o exame de admissibilidade da petição inicial.
Nesse compasso, verificando que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O não atendimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321.
Na situação em apreço, a parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para sanar as irregularidades constatadas, as quais foram especificadas no despacho de id. 447662216, a despeito disso, permaneceu silente.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, conforme certificado pelo oficial de justiça, id. 449947016.
A parte autora não forneceu seu domicílio correto, faltando, portanto, com seu dever processual, razão porque considero válida sua intimação (CPC, art. 274, parágrafo único), impondo o indeferimento da inicial.
No mais, se a parte ré desconfia da atuação ética do patrono da parte autora deve ela por conta própria acionar a Comissão de Ética da OAB.
Por ora não há notícias de que tenha feito isso, tampouco de que houve qualquer condenação dele naquele Tribunal de Ética.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se a iniciativa que cabe a parte ou ao seu patrono.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321 e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
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05/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:13
Decorrido prazo de VANDECI FARIAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:08
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:32
Expedição de despacho.
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10/06/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 19:07
Decorrido prazo de VANDECI FARIAS DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:07
Decorrido prazo de VANDECI FARIAS DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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08/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:02
Decorrido prazo de VANDECI FARIAS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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19/08/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:07
Decorrido prazo de VANDECI FARIAS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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19/08/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:09
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
05/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
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01/06/2023 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:08
Expedição de despacho.
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12/05/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:06
Expedição de despacho.
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12/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:28
Expedição de despacho.
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06/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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05/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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03/07/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/02/2022 03:00
Decorrido prazo de VANDECI FARIAS DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 15:15
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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28/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 15:40
Expedição de decisão.
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25/01/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2022 07:43
Conclusos para decisão
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19/01/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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