TJBA - 8001245-71.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001245-71.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: N.
D.
S.
D.
Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Representante: Thaili De Souza Cunha Dantas Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Maria Luisa Vieira Matos (OAB:SP480108) Advogado: Isabella Ferreira Fideli (OAB:SP474893) Advogado: Luciana Mayumi Sakamoto (OAB:SP303101) Advogado: Beatriz Mantovani Bergamo (OAB:SP300048) Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001245-71.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: N.
D.
S.
D. e outros Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), ISABELLA FERREIRA FIDELI (OAB:SP474893), MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB:SP303101), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB:SP300048) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais c/ pedido liminar proposta por N.D.S.D., neste ato representado por sua genitora, THAILI DE SOUZA CUNHA DANTAS, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial – ID 421254464.
Na petição inicial o autor narra: "O Requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando quadro de atraso na fala e comunicação, déficit de interação, ecolalia e abaixo contacto visual com CID 10 – F84.0 + F80.
O médico concluiu que há indicação de realizações de terapia e acompanhamentos médicos e psicológico, salienta ainda que os tratamentos deverão ser preconizados.
Ocorre que, a requerente foi surpreendida com a negativa do plano de saúde em dar cobertura ao procedimento indispensável ao restabelecimento ou mitigar os efeitos de sua saúde, conforme requisitado pelo médico.
Certamente que essa negativa de cobertura do plano de saúde fere os termos contratuais de prestação de assistência à saúde da autora, bem como a Lei 9656/98 e as normas consumeristas, além de causar grande prejuízo à sua saúde física e psicoemocional do requerente.
Assim, qualquer limitação a atendimento médico e hospitalar necessário a restabelecer a saúde e a qualidade de vida do paciente, quando atestado a sua necessidade por médico especialista, deve ser considerado abusiva e ilegal, por contrariar o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
SALIENTAMOS QUE O REQUERENTE CORRE O RISCO DE TER TODA A SUA VIDA E DIGNIDADE COMPROMETIDAS recomendada em Relatório Médico" (sic) Pugna em sede de tutela provisória de urgência: Conceder tutela de urgência liminarmente, para determinar ao plano de saúde que autorize de imediato a realização do tratamento de saúde do requerente portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando quadro de atraso na fala e comunicação, déficit de interação, ecolalia e abaixo contacto visual com CID 10 – F84.0 + F80, conforme indicação médica, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; Anexou aos autos os documentos necessários à propositura da ação.
Ao ID 437797605, fora concedida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida Unimed forneça ao autor o seguinte fármaco: canabidiol CBD OIL FULL SPECTRUM (Terramed) 1500mg/30m, 6 frascos/ano, tomar 10 gotas 12/12h, enquanto perdurar a necessidade e nos moldes das prescrições médicas acostadas à inicial, que passam a fazer parte integrante dessa decisão, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis.
Citados, apresentaram contestação - ID’s 428605521/446365123.
Realizada audiência de conciliação no dia 06 de maio de 2024, sem proposta de acordo – ID 443155443.
Juntada de Acórdão em ID’s 465663719/465663721, que é claro ao se manifestar: “[...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8003090- 25.24.8.05.0000.1, no agravo de instrumento n.8003090-25.24.8.05.0000, tendo por agravante e agravado as partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.” (sic) “[...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8003090- 25.2024.8.05.0000, tendo por agravante e agravado as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.” (sic) Instado a se manifestar, assim se pronunciou o Ministério Público, in verbis: [...] Diante do exposto, opina o Ministério Público no sentido de que seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO condenando as Acionadas ao atendimento da cobertura aos serviços requisitados pelo médico, conforme relatório juntado nos autos; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no quantum a ser fixado por este Juízo de Direito em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. (ID 466385737) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e Decidir.
De logo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela 2ª demandada, a Central Nacional Unimed e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço de saúde e, portanto, compartilham a responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores.
A tentativa de afastar a responsabilidade da operadora não se sustenta, uma vez que ambas as rés atuam conjuntamente na oferta e manutenção do plano de saúde coletivo por adesão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a administradora de benefícios, por exercer função essencial na relação contratual, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o contrato em questão.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ambas as rés no polo passivo da demanda.
Por tais razões, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide.
Na petição inicial, o autor (menor impúbere), neste ato representado por sua genitora, alega que é portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando quadro de atraso na fala e comunicação, déficit de interação, ecolalia e abaixo contacto visual com CID 10 – F84.0 + F80.
Ademais, informa que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela requerida Unimed, conforme ID 421258026.
Ocorre que, a requerente foi surpreendida com a negativa do plano de saúde em dar cobertura ao procedimento indispensável ao restabelecimento ou mitigar os efeitos de sua saúde, conforme requisitado pelo médico.
Não obstante, ao solicitar o fornecimento dos medicamentos junto à requerida Unimed, a seguradora de saúde indeferiu o pleito autoral, argumentando que a medicação prescrita pelo médico especialista trata-se de fármaco para tratamento ambulatorial/domiciliar (paciente não internado), e, portanto, sofre exclusão de cobertura – ID 421255752.
Pois bem.
O cotejo probatório demonstra, em linha de princípio, que a necessidade do autor de receber tratamento médico e intervenção multiprofissional é imediata e contínua, de modo que sua exclusão resultaria riscos à saúde do beneficiário.
Importa destacar que, a recomendação médica supramecionada, encontra-se amparada na resolução RDC 38 de 12/08/2013, que regulamenta o uso compassivo de medicamentos no Brasil e, também, na RDC 335/2020, ambas emitidas pela ANVISA, que recentemente autorizou a importação de produto derivado de "Cannabis" por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Nos termos da “Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, restando perfeitamente aplicável aos contratos de plano de saúde a norma consumerista, em especial a determinação de inversão do ônus da prova em virtude da situação de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, em oposição à expertise da ré acerca de sua área de atuação. É relevante notar que a justificativa para a exclusão do autor baseia-se na alegação de que a medicação prescrita pelo médico especialista trata-se de fármaco para tratamento ambulatorial/domiciliar (paciente não internado), e, portanto, sofre exclusão de cobertura.
Sobre a matéria, não se desconhece o julgamento realizado em 10/02/2020, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº. 1.573.008, onde se reconheceu a abusividade da cláusula de veda o custeio do medicamento prescrito pelo médico assistente em ambiente domiciliar/ambulatorial, destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (Ac no AgInt no AREsp nº. 1.573.008 - SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 10.02.2020, in DJe de 12.02.2020). (Grifo nosso).
Inicialmente, é importante ressaltar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme disposto no artigo 47 da Lei Consumerista.
O Código Civil de 2002, ao prever a eticidade como um de seus princípios fundamentais, determina a observância de um comportamento honesto, transparente e respeitoso às expectativas legítimas das partes contratantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena de caracterização de abuso de direito.
Em consonância com a busca pela realização da conduta contratual e o estrito cumprimento da legislação, o artigo 113 estipula que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé.
Diante desse paradigma, no qual a proteção à confiança desempenha um papel crucial, admite-se que a violação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança seja capaz de gerar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações.
No caso em questão, é perceptível a existência de uma circunstância particular que justifica, de forma excepcional, ao atendimento da cobertura aos serviços requisitados pelo médico, conforme relatório juntado nos autos.
Nesse sentido, a conduta perpetrada pelas partes rés resta eivada de abusividade, e, ainda, contrária às decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como, a resolução 539/2022 da ANS que ampliou o reconhecimento das terapias multidisciplinares para portadores de transtornos globais de desenvolvimento, abrangendo as pessoas com a condição de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Ademais, não há indícios de má-fé por parte do beneficiário, visto que nunca ocultaram da administradora qualquer fato que pudesse resultar em sua exclusão, gerando legitimamente a expectativa de que o autor continuaria a ter acesso ao serviço oferecido pela ré.
Assim, respaldado pelo instituto da surrectio, pela necessidade de proteção da boa-fé objetiva dos contratantes, pela preservação das expectativas legítimas e pela proibição de adoção de comportamentos contraditórios, conclui-se que, dadas as particularidades já destacadas do caso, a omissão da ré ao longo de um período significativo resultou, excepcionalmente, na assunção da obrigação de continuar a prestar o serviço de assistência à saúde ao autor.
A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.294.253/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.
Portanto, o pedido deve ser acolhido para condenar a parte ré a cumprir a obrigação de fornecer o atendimento da cobertura aos serviços requisitados pelo médico.
Logo, ratificando a liminar já concedida.
Nesse sentido, são refertas as decisões: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada.3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada.8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2008283 SP 2022/0180186-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) “Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Autor diagnosticado com ansiedade generalizada e distúrbio do sono.
Indicação médica de tratamento com medicamento à base de Canabidiol, em razão da ineficácia de outros tratamentos farmacológicos no controle dos sintomas das patologias.
Recusa da ré a fornecer o medicamento sob argumento de não estar inserido no rol da ANS, não possuir registro na Anvisa e ser de uso domiciliar.
Abusividade.
Rol que não tem caráter excludente, assegurando o tratamento mínimo devido no contrato.
Nulidade da cláusula de exclusão.
Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP.
Medicamento que possui autorização administrativa para importação, nos termos da Resolução 327/2019 da Anvisa.
Uso do medicamento em ambiente domiciliar que não afasta a obrigação da operadora de fornecer tratamento à doença coberta pelo plano, uma vez que se refere a método de tratamento mais benéfico ao beneficiário.
Indicação de tratamento que constitui prerrogativa do médico.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20472364520228260000 SP 2047236-45.2022.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022).” (Grifo nosso) Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador limitado ao pedido, levando em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Ademais, o valor deve ser guiado pelo caráter preventivo e corretivo da medida, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da medida, ante uma negativa e/ou falta de cobertura injusta de prestação de serviço essencial a que tinha direito, num momento de mais necessidade.
Ainda no que toca à quantificação pecuniária do dano moral tenho como premissa o caráter pedagógico da indenização para evitar novas ofensas, mas, de outro lado, o valor não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, acolho o critério bifásico (STJ: REsp 1395250 e 1152541). É longevo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
MEDICAMENTO CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O tratamento do transtorno do espectro autista impõe tratamento e acompanhamento multidisciplinar por prazo indeterminado, de modo que se mostra ilegítima a restrição do número de sessões.
A Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na esteira do entendimento jurisprudencial que ora se reafirma e que sucedeu à Resolução Normativa 428, previu a cobertura ilimitada de sessões no tratamento multidisciplinar para as pessoas com transtorno do espectro autista. 2.
O acolhimento, em sede administrativa e antes do ajuizamento da ação, de parte da pretensão do autor, com a cobertura limitada do número de sessões anuais do tratamento multidisciplinar, afastada a ocorrência de lesão a interesse existencial concretamente digno de tutela, motivo pelo qual a pretensão por danos extrapatrimoniais deve ser desacolhida. 3.
O inciso VI do artigo 10 da Lei 9656 excluiu expressamente da cobertura dos planos de saúde o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, exceto os fármacos para neoplasia maligna, adjuvantes e controle dos efeitos colaterais do tratamento.
Fora dessa hipótese estrita, não cabe aos planos de saúde fornecer outros medicamentos para uso domiciliar, salvo expressa previsão contratual. 3.1.
No caso, como não há previsão contratual para o fornecimento de outros medicamentos para uso domiciliar além daqueles de cobertura obrigatória por lei, o plano de saúde réu não tem o dever de custear o fornecimento do medicamento à base de canabidiol prescrito pelo médico assistente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07016251520218070004 1601786, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Diante disso, considerando as circunstâncias dos fatos, a extensão da gravidade do ocorrido e a capacidade econômica das partes, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do dano moral a ser indenizado pela requerida à autora, já que razoável o pedido pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, aos seus fins e regulares efeitos, acolho integralmente a manifestação ministerial (ID 466385737) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 1.
Ratificar a liminar anteriormente concedida (ID 421469218), determinando que as Rés forneçam ao autor o seguinte fármaco: canabidiol CBD OIL FULL SPECTRUM (Terramed) 1500mg/30m, 6 frascos/ano, tomar 10 gotas 12/12h, enquanto perdurar a necessidade e nos moldes das prescrições médicas acostadas à inicial, que passam a fazer parte integrante dessa decisão, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis. 2.
Condenar as rés a reparar os danos morais suportados pelo autor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária (INPC), a partir da data desta sentença.
Em face do princípio da sucumbência, condeno as rés no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, e cumprida esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 16:02
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 06:43
Juntada de Petição de ProcCiv 8001245_71.2023.8.05.0200_PROCEDIMENTOS
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27/09/2024 08:22
Expedição de decisão.
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27/09/2024 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 10:10
Decorrido prazo de NEIDSON DE SOUZA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:10
Decorrido prazo de THAILI DE SOUZA CUNHA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/05/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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17/04/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2024 13:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/05/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:26
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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02/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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24/11/2023 18:09
Expedição de decisão.
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24/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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