TJBA - 8001384-66.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472920623
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30/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472920623
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30/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472920623
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30/05/2025 09:37
Homologada a Transação
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08/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 05:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO em 21/11/2024 23:59.
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07/01/2025 05:41
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 21/11/2024 23:59.
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12/12/2024 09:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 11/12/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 11/12/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 13:57
Expedição de citação.
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06/11/2024 13:18
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada conduzida por 07/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de intimação
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15/10/2024 15:48
Expedição de citação.
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15/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:21
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 07/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001384-66.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Heron Lopes Paim Advogado: Pedro Henrique Tourinho De Aragao (OAB:BA64461) Reu: Dimensao Clube De Beneficios Sociais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001384-66.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: HERON LOPES PAIM Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO (OAB:BA64461) REU: DIMENSAO CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54, da Lei n. 9.099/95).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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