TJBA - 8000289-80.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 19:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000289-80.2022.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Sinval Oliveira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Sinval Oliveira Da Silva Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-B) Requerido: Margarida Maria Macedo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Margarida Maria Macedo Da Silva Intimação: Proc. nº: 8000289-80.2022.8.05.0106 REQUERENTE: SINVAL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARGARIDA MARIA MACEDO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição movida por SINVAL OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de MARGARIDA MARIA MACEDO DA SILVA.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id 198770778) e deferido o pedido liminar, com a concessão da curatela provisória em favor do requerente (id 212945718).
No decorrer do processo, o requerente apresentou petição pugnando pela desistência da ação, diante do falecimento da curatelada (470080846), conforme certidão de óbito acostada pelo oficial de justiça no id 468775422. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
A interdição objetiva promover a proteção e o resguardo daquele, que, por limitações pessoais, necessita do apoio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Considerando que a interdição se debruça diretamente sobre os direitos da personalidade, com o óbito da pessoa a ser interditada, a ação perde a razão de existir.
Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, adotadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 31 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/11/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 14:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
30/10/2024 20:08
Decorrido prazo de PERITO MÉDICO em 09/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/10/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000289-80.2022.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Sinval Oliveira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Sinval Oliveira Da Silva Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-B) Requerido: Margarida Maria Macedo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Margarida Maria Macedo Da Silva Intimação: Proc. nº: 8000289-80.2022.8.05.0106 REQUERENTE: SINVAL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARGARIDA MARIA MACEDO DA SILVA DESPACHO
Vistos. 1) Considerando a reiterada recusa do CAPS à realização da perícia médica, nomeio para realização da perícia, o médico psiquiatra Eric Ferreira Brito Dourado, CRM-BA n. 29954, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no sistema de perícias do Tribunal de Justiça da Bahia.
Encaminhe-se declaração ao perito, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus, com a advertência de que a perícia deverá ser realizada na residência da curatelanda, ficando ciente de que seus honorários periciais ficam fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da especialidade exigida e da necessidade de deslocamento a esta comarca e à residência da curatelanda para a realização da perícia, em atenção aos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução n. 17/2019 do TJBA. 2) Com a aceitação do perito, ajuste-se, junto a este, data e horário para a realização da perícia, procedendo, em seguida, à intimação das partes para comparecimento. 3) O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia. 4) Com o recebimento do laudo, adotem-se as providências necessárias para pagamento do perito, em atenção à gratuidade da justiça já deferida. 5) No mais, elevo o valor dos honorários estabelecidos para a realização do estudo social para R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Intime-se a perita já nomeada na forma estabelecida no termo de audiência.
Publique-se.
Ipirá, 15 de maio de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:08
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 11:34
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 10:51
Expedição de ofício.
-
15/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 22:53
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 21/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:11
Decorrido prazo de Perita Nomeada em 17/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 14:54
Expedição de ofício.
-
23/02/2023 14:29
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
23/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 12:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 05:01
Decorrido prazo de SINVAL OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:35
Audiência Entrevista pessoal realizada para 16/08/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
16/08/2022 16:33
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 14:45
Juntada de Petição de CIENTE NOMEAÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO E DESIGNAÇÃO
-
20/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 08:22
Audiência Entrevista pessoal designada para 16/08/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
15/07/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 08:18
Expedição de citação.
-
15/07/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 08:54
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1440) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
07/07/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/05/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:35
Publicado Citação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 09:49
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 11:17
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000920-59.2024.8.05.0201
Giovana Diniz Batista
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Alisson Oliveira de Souza Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 14:34
Processo nº 0562593-63.2018.8.05.0001
Lucas Tadeu de Oliveira Benjamim
Yamaha Motor da Amazonia LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2018 16:23
Processo nº 8000380-51.2022.8.05.0081
Arnaldo Lustosa Messias
Joelson Marcelo Lucian
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2025 11:46
Processo nº 8000380-51.2022.8.05.0081
Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Joelson Marcelo Lucian
Advogado: Albert Iomar de Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:08
Processo nº 8002367-09.2023.8.05.0172
Serv Social da Ind do Papel Papelao e Co...
Municipio de Mucuri
Advogado: Paulo Americo Barreto da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 12:39