TJBA - 0004774-71.2007.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0004774-71.2007.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jucara Tamandare Do Amaral Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126) Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749) Reu: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Celso Luiz Machado Junior (OAB:BA24934) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0004774-71.2007.8.05.0274 AUTOR: JUCARA TAMANDARE DO AMARAL RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por JUNÇARA TAMANDARÉ DO AMARAL em face de CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACON LTDA.
A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a ré para aquisição de carta de crédito imobiliário no valor de R$ 20.000,00.
Afirma que efetuou os pagamentos regularmente, inclusive antecipando parcelas, mas que começou a receber cobranças indevidas.
Requer autorização para consignar em juízo as 75 parcelas restantes no valor mensal de R$ 217,84.
A ré contestou alegando que a autora está inadimplente desde outubro/2006, sendo o valor do débito de R$ 3.609,34.
Impugnou o valor que a autora pretende consignar, por ser inferior ao contratado. É o breve relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
No caso, verifica-se que o valor que a autora pretende consignar (R$ 217,84 por parcela) é inferior ao contratado e devido (R$ 252,66 por parcela, conforme demonstrativo apresentado pela ré). É importante esclarecer que, no sistema de consórcio, as parcelas precisam ser atualizadas quando o valor do bem aumenta.
Isso é necessário para garantir que o montante arrecadado seja suficiente para a aquisição do bem por todos os consorciados.
Se as parcelas não fossem atualizadas, ao final do prazo do consórcio, o valor total arrecadado poderia ser insuficiente para contemplar todos os participantes com o bem desejado, comprometendo assim a própria natureza e finalidade do consórcio.
Portanto, a pretensão da autora de manter um valor fixo de parcela, desconsiderando eventuais aumentos no valor do bem, vai de encontro à própria sistemática do consórcio e poderia prejudicar o grupo como um todo.
Ademais, a autora já se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da ação, não sendo a consignação meio hábil para discutir eventual abusividade de encargos ou revisão contratual.
O extrato apresentado pela ré demonstra que os pagamentos efetuados pela autora foram devidamente considerados, mas não foram suficientes para quitar as parcelas vencidas até agosto/2007, estando a autora inadimplente desde outubro/2006.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 335 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela provisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Expedição de documento
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2017 00:00
Recebimento
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17/07/2017 00:00
Expedição de documento
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21/01/2016 00:00
Expedição de documento
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20/01/2016 00:00
Expedição de documento
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14/01/2016 00:00
Expedição de documento
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01/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Recebimento
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28/07/2014 00:00
Publicação
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24/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2013 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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27/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/10/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Audiência Designada
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23/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2013 00:00
Recebimento
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23/10/2013 00:00
Mero expediente
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05/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2013 00:00
Petição
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22/02/2011 00:00
Documento
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18/05/2009 00:00
Documento
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11/05/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/05/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/03/2009 00:00
Documento
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19/03/2009 00:00
Documento
-
09/02/2009 00:00
Conclusão
-
09/02/2009 00:00
Expedição de documento
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12/09/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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01/08/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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14/05/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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15/04/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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15/04/2008 00:00
Juntada peticao - autor
-
15/04/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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09/04/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/03/2008 00:00
Despacho do juiz
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12/03/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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08/02/2008 00:00
Concluso ao juiz
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08/02/2008 00:00
Juntada peticao - autor
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24/01/2008 00:00
Concluso ao juiz
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24/01/2008 00:00
Juntada peticao - reu
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15/01/2008 00:00
Juntada peticao - reu
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17/12/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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14/12/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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12/12/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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03/12/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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28/11/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/11/2007 00:00
Despacho do juiz
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21/11/2007 00:00
Concluso ao juiz
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21/11/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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21/11/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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19/11/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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23/10/2007 00:00
Carga ao advogado
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11/10/2007 00:00
Despacho do juiz
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10/10/2007 00:00
Concluso ao juiz
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10/10/2007 00:00
Juntada peticao - reu
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27/09/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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27/09/2007 00:00
Juntada peticao - reu
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27/09/2007 00:00
Juntada peticao - reu
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27/09/2007 00:00
Juntada peticao - reu
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05/09/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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05/09/2007 00:00
Juntada de ar
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24/08/2007 00:00
Juntada
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24/08/2007 00:00
Juntada
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16/08/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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06/08/2007 00:00
Carta citatória expedida
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25/07/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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18/06/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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07/05/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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04/05/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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02/05/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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20/04/2007 00:00
Citação deferida
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03/04/2007 00:00
Despacho do juiz
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03/04/2007 00:00
Concluso ao juiz
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03/04/2007 00:00
Processo autuado
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30/03/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2007
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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