TJBA - 8155379-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 11:40
Baixa Definitiva
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04/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:33
Decorrido prazo de ROBSON CRISPIM MEDEIROS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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27/04/2024 18:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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06/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON CRISPIM MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*51-87 (AUTOR).
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27/03/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ROBSON CRISPIM MEDEIROS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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23/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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23/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8155379-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Crispim Medeiros Dos Santos Advogado: Gabriela Uzeda Leao De Oliveira (OAB:BA43473) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8155379-71.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CRISPIM MEDEIROS DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
16/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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