TJBA - 8000137-37.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:52
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8000137-37.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Roberto Climaco De Oliveira Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066) Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000137-37.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA, em que o INSS permaneceu silente quanto aos cálculos apresentados.
No entanto, em razão dos efeitos da revelia não incidirem sobre a Fazenda Pública e por ser valor de grande monta, ultrapassando 60 salários mínimos, o juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil.
Laudo pericial anexado aos autos (Id. 446357120).
Intimados acerca do laudo pericial judicial, a parte Autora concordou com os cálculos (Id.456243759), ao tempo que o INSS permaneceu inerte.
Comprovante de depósito de honorários periciais e alvará de levantamento de valores (Id. 449401439). É o relatório, no essencial.
No caso, trata-se de execução, em que a parte Autora apresentou como correto o valor total de R$126.694,87 (cento e vinte e seis mil reais e oitenta e sete centavos).
No entanto, após a análise do Perito Judicial e a formulação de laudo contábil, o Autor concordou com os erros existentes nos seus cálculos, requerendo a homologação dos cálculos do Sr.
Perito.
Destarte, pelas razões acima expostas, resta, por óbvio, que os cálculos do Autor possuem erros, inclinando-se esta julgadora a adotar como corretos os valores constantes do laudo pericial.
Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução apresentada, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no Id. 446357120, quais sejam, R$ 105.558,51 (cento e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de principal, e R$ 10.555,85 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato, devendo o Patrono apresentar o contrato para que seja possível a sua repartição.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 12:54
Expedição de sentença.
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19/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:37
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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06/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 19:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:23
Expedição de decisão.
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:58
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 10:14
Expedição de decisão.
-
06/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 22:39
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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02/06/2023 13:23
Outras Decisões
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30/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 20:20
Expedição de decisão.
-
13/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 15:43
Outras Decisões
-
10/03/2023 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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09/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2022 15:23
Expedição de ato ordinatório.
-
13/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:00
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 14:27
Expedição de despacho.
-
03/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/03/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:00
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:10
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 09:17
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/02/2021 15:09
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/02/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 15:09
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
06/01/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 14:27
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 24/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:30
Publicado Sentença em 01/04/2020.
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17/12/2020 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 04:13
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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08/09/2020 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2020 10:57
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/08/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:02
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2020 08:18
Expedição de sentença via Sistema.
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31/03/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:20
Julgado procedente o pedido
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07/02/2017 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2016 23:59:59.
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26/09/2016 17:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 13:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2016 15:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 14:47
Expedição de Alvará.
-
31/08/2016 14:27
Expedição de intimação.
-
26/08/2016 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 12:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2016 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 25/05/2016 23:59:59.
-
29/04/2016 15:05
Expedição de intimação.
-
08/03/2016 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2016 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 03/03/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 13:14
Expedição de citação.
-
22/02/2016 13:14
Expedição de intimação.
-
12/02/2016 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 11/02/2016 23:59:59.
-
03/02/2016 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2016 11:38
Conclusos para decisão
-
23/12/2015 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2015 15:19
Expedição de intimação.
-
04/12/2015 11:19
Reforma de decisão anterior
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11/11/2015 12:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 26/10/2015 23:59:59.
-
15/10/2015 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2015 14:40
Expedição de intimação.
-
30/09/2015 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 29/09/2015 23:59:59.
-
24/09/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 09:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2015 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2015 10:37
Expedição de intimação.
-
25/08/2015 14:20
Indeferida a petição inicial
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20/08/2015 11:11
Conclusos para despacho
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15/07/2015 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 13/07/2015 23:59:59.
-
26/06/2015 15:30
Expedição de intimação.
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11/06/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2015 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO CLIMACO DE OLIVEIRA em 21/01/2015 23:59:59.
-
04/06/2015 23:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2014 18:31
Expedição de intimação.
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05/12/2014 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2014 15:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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