TJBA - 8000677-35.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 11:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
14/06/2025 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 19/03/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 27/03/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 10:31
Juntada de termo
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
02/02/2025 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
02/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 05:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/04/2024 23:59.
-
15/01/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 21/10/2024 23:59.
-
14/01/2025 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
14/01/2025 18:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
14/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 13/09/2024 23:59.
-
13/01/2025 13:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
13/01/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
13/01/2025 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 29/10/2024 23:59.
-
13/01/2025 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 24/10/2024 23:59.
-
13/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000677-35.2018.8.05.0231 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: São Desidério Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000677-35.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Reporto-me ao relatório do id 457731713.
Neste, foi determinada a intimação pessoal da parte autora com urgência para informar se ainda tem interesse na continuidade do feito e se teria condições de constituir advogado.
Na certidão do id 459580983 a parte compareceu em juízo e disse que tem interesse em dar continuidade, não tendo condições de custear um advogado.
Na sequência, nomeou-se a DPE para atuar no caso, já que o Município de São Desidério apenas ajuizou a ação e não mais se manifestou no feito, e tampouco o Ministério Público se manifestou.
A DPE manifestou-se no id 465681459.
Salientou a legitimidade ativa da Defensoria Pública para atuar por ter legitimidade ativa autônoma para a condução dos processos de índole coletiva.
Defendeu a inclusão do município de São Desidério no polo passivo da demanda fundamentando no fato de que o município de são Desidério somente ajuizou a ação e não mais atuou no feito, restando totalmente inerte, de modo que não se pode admitir que assim permaneça e reste isente de responsabilidade.
Narra a situação clínica do assistido e destaca a necessidade de que seja ele submetido a uma consulta específica com o fim de lhe garantir melhor qualidade de vida, já que a doença que o acomete (cifose na coluna torácica) afetou a sua coluna vertebral, ocasionando dores e cifose.
Pugna, assim, para que seja realizada a referida consulta já que a aguarda há 07 (sete) anos.
Ao final, pede que seja deferida a sua habilitação para o polo ativo da demanda, que o município de São Desidério migre para o polo passivo, que seja deferida a liminar para que seja determinada a consulta com ortopedista/traumatologista, assim como o tratamento necessário sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir. 1.
Ingresso da Defensoria Pública do Estado da Bahia no Polo Ativo da Demanda A Defensoria Pública do Estado da Bahia requer seu ingresso no polo ativo da presente demanda na condição de litisconsorte ativo, sob a alegação de que possui legitimidade para atuar em processos de natureza coletiva que envolvem direitos individuais homogêneos.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 134, confere à Defensoria Pública a função essencial de defesa dos necessitados, atuando de maneira concorrente e disjuntiva com outros órgãos na tutela de direitos individuais homogêneos.
Em demandas que envolvem o direito à saúde, de índole coletiva, é plenamente cabível sua atuação, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e garantido pelo art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/1994.
No caso concreto, verifica-se que houve inércia dos demais órgãos competentes, uma vez que não promoveram a devida assistência jurídica ou institucional necessária para assegurar o direito à saúde do autor.
Assim, é evidente a legitimidade da Defensoria Pública para figurar no polo ativo da presente ação, buscando a tutela jurisdicional em nome do autor, diante da falta de ação dos órgãos inicialmente incumbidos dessa missão.
Portanto, defiro o ingresso da Defensoria Pública do Estado da Bahia no polo ativo da demanda na qualidade de litisconsorte ativo, reconhecendo sua legitimidade concorrente e disjuntiva para a defesa dos interesses do requerente. 2.
Colocação do Município de São Desidério no Polo Passivo O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal em seu art. 196, como um direito de todos e um dever do Estado, o que envolve a responsabilidade solidária de todos os entes federados — União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No presente caso, o Município de São Desidério, após ajuizar a presente ação, manteve-se inerte, não promovendo qualquer movimentação processual ou medida administrativa para garantir o adequado tratamento de saúde ao paciente.
Isso, por si só, já configura omissão e dificulta o acesso do autor aos tratamentos de maior complexidade, que são de responsabilidade compartilhada entre os entes da Federação, especialmente do Estado e da União.
Embora a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de maior complexidade seja atribuída em grande parte ao Estado e à União, o município tem a obrigação de provocar e assegurar a devida regulação do paciente, assegurando o encaminhamento aos centros de saúde competentes, sob pena de violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde.
Dessa forma, há fundamento jurídico suficiente para manter o Município de São Desidério no polo passivo da demanda, considerando que a responsabilidade pela saúde é solidária entre todos os entes federados. 3.
Deferimento da Tutela Liminar Quanto ao pedido de tutela antecipada, restam configurados os requisitos do periculum in mora e da fumus boni iuris.
No presente caso, o paciente aguarda, há 07 anos, o atendimento por um especialista, situação que caracteriza evidente risco à sua saúde.
A demora no atendimento fere o princípio da razoabilidade e, diante do risco de agravamento de seu quadro clínico, resta demonstrada a necessidade de intervenção judicial urgente para garantir o direito constitucional à saúde.
O perigo da demora é claro, considerando o longo período de espera.
Ademais, a verossimilhança das alegações encontra-se evidenciada pelo fato de que o próprio município ajuizou a presente demanda, buscando administrativamente a regulação do paciente para tratamentos de maior complexidade.
Tal ação demonstra que o direito foi anteriormente pleiteado na via administrativa, sem qualquer êxito, o que reforça a urgência na concessão da tutela jurisdicional.
Dessa forma, diante da demonstração inequívoca do direito à saúde do autor e do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, defiro a tutela de urgência, determinando que o Estado e o Município de São Desidério adotem, imediatamente, todas as providências necessárias para o encaminhamento e regulação do paciente para atendimento em unidade de maior complexidade, garantindo-lhe o tratamento especializado requerido.
Isto posto, defiro o ingresso da Defensoria Pública do Estado da Bahia no polo ativo da demanda como litisconsorte, com inclusão do Município de São Desidério no polo passivo da ação, e defiro a tutela liminar para que o tratamento do paciente seja garantido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará.
Intime-se o MPBA, a DPE, o município de São Desidério e o Estado da Bahia.
Publique-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
26/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:23
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de despacho.
-
17/08/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
17/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 06/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO/BA em 06/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO/BA em 04/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:26
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 12:56
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 09:23
Expedição de despacho.
-
30/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 10/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:20
Expedição de intimação.
-
22/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO/BA em 16/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:51
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
22/11/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:50
Expedição de intimação.
-
01/02/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000096-18.2021.8.05.0133
Larissa Marques dos Santos
Jose Maria dos Santos
Advogado: Jose Renato Guerreiro Cabral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 16:33
Processo nº 0100832-82.2007.8.05.0001
Industria de Ferragens Page LTDA
Totem Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Gil Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2007 11:29
Processo nº 8005704-12.2024.8.05.0191
Maciel Vieira Barros
Sebastiao Cabral Alves
Advogado: Wagner Lima dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 11:46
Processo nº 8010010-29.2023.8.05.0039
Zaya da Cruz da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andreza Lima Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 18:47
Processo nº 0563087-93.2016.8.05.0001
Aeldo Santana de Jesus
Hospital Aeroporto LTDA
Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2016 16:41