TJBA - 8000421-60.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000421-60.2021.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Jacinto Mota Pastor Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000421-60.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JACINTO MOTA PASTOR Advogado(s): LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) SENTENÇA Vistos e etc.
JACINTO MOTA PASTOR ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA alegando que é usuário dos serviços do contrato de distribuição de água, matrícula nº 083563709 com a parte Ré, fornecedora dos serviços de água e esgoto no Estado da Bahia.
Entretanto, as frequentes falhas de abastecimento de água pela Embasa para a casa do autor têm sido insustentáveis, sendo raro o abastecimento de água, pelo contrário a rotina para o autor é não ter o abastecimento regular.
Que entre os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 o autor não teve sequer uma gota de água abastecida pela Ré em sua residência, ocorreu uma interrupção completa do abastecimento, sem qualquer notificação prévia aos consumidores.
Aduz que a demandada informou que o fornecimento de água foi interrompido para manutenção e reparos, atribuindo a culpa à COELBA por ter queimado alguns equipamentos, porém não deixou de enviar as faturas para os consumidores.
Afirma, ainda, que o desabastecimento foi generalizado, na zona urbana e rural da cidade de Cansanção, o que deu origem à Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na devolução em dobro das faturas dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021.
Juntou documentos.
Citada, a ré, apresentou contestação ID 452608712, alegando a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de Ação Civil Pública, em sede preliminar suscitou a preliminar de incompetência, por suposta complexidade da matéria e aduziu falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
Argumentou que, por se tratar de um direito individual homogêneo, a ação deveria ser coletiva.
Portanto, requereu que o processo fosse julgado sem julgamento do mérito.
No mérito aduz a inexistência de prova mínima do direito constitutivo especificadamente no imóvel da parte autora, regularidade das cobranças, impugnou a notoriedade dos fatos alegados e ausência de dano moral e material.
Aberta a audiência (ID 456699088), restou frustrada a tentativa de conciliação.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, haja vista que reconheço a notoriedade dos fatos alegados na inicial somado ao julgamento da Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046.
Por tal motivo, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, não se pode alegar incompetência do rito do Juizado Especial, uma vez que se trata de ação de ação de procedimento comum.
Ademais, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a ação coletiva encontra-se julgada.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO – HISTÓRICO DE MATRÍCULA - LAUDO DO INMETRO A preliminar de ausência de requerimento probatório – histórico de matrícula e laudo do INMETRO, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, visto que não há que se falar em cerceamento de defesa, restando assegurado nos autos o efetivo contraditório e a ampla defesa, muito menos em extinção do processo sem resolução do mérito, ante a sua complexidade, haja vista tratar-se de processo que tramita sob o rito ordinário.
Preliminar rejeitada.
DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que as Autoras buscam, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente da má prestação de serviço de fornecimento de água, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o Autor buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Outrossim, a empresa acionada como prestadora de um serviço deve realizá-lo de maneira a não causar prejuízo e de forma continuada.
Aqui vige o sistema do risco objetivo da empresa.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço de fornecimento de água e submetida às normas do código de defesa do consumidor, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A propósito, discorre MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “(...) 7. a responsabilidade dos concessionários por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplicação em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização” (...) (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 27ª ed., 2014, Forense, pp. 308/310).
O respectivo pleito encontra, também, amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Adentrando ao mérito da causa, cediço que a água é bem essencial ao desenvolvimento da vida humana, sendo questão de dignidade o acesso a tal elemento indispensável da natureza.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “em razão de sua imprescindibilidade, o acesso a água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável.
Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena”. (STJ.
REsp 1697168/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2018).
Considerando que a EMBASA enquadra-se como fornecedora de serviço de abastecimento de água, vale ressaltar que está submetida às regras do CDC, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, incluindo o fornecimento de água (de qualidade), é direito básico do consumidor.
Sobre esse tema, evidente que a EMBASA é responsável pela prestação de serviços de acesso à água potável, que integra o conceito de saneamento básico, a todos os cidadãos de Cansanção/BA, consoante previsão no art. 3º da Lei n. 11.445/2007, senão vejamos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (…) É dessa forma que versa nossa Lei de Consumo acerca da responsabilidade das concessionárias de serviço público nas situações como a do caso em tela, de qual dispositivo abaixo transcrevemos, ipsis litteris: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, ecientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Analisando os autos, percebe-se que a documentação juntada aos autos relata, de forma robusta, o desabastecimento generalizado de água que ocorreu em toda cidade de Cansanção/BA, ocasião em que foram realizados abaixo-assinados e diversas matérias jornalísticas retratando o problema.
Ademais, a demandada em nenhum momento negou a existência dos fatos.
Outrossim, a ação coletiva que embasou a presente ação individual reconheceu a responsabilidade da acionada pelos danos causados.
Assim, a questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de água na residência da parte autora são passíveis de indenização por danos materiais e morais, por configurarem fato do serviço, não existindo a necessidade de provar a conduta culposa.
Neste sentido entende a Turma Recursal: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003659-42.2020.8.05.0150 Processo nº 0003659-42.2020.8.05.0150 Recorrente(s): FABIO VITO RIBEIRO DE SOUZA Recorrido(s): EMBASA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR RESIDENTE NO CONDOMÍNIO.
DESABASTECIMENTO DE AGUA QUE ATINGIU SUA UNIDADE RESIDENCIAL.
DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO.
USUÁRIO VITIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
FALTA DE ÁGUA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU A VERSÃO AUTORAL.
ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento na ilegitimidade ativa. 3.
Inicialmente, afasto a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença.
O autor logrou comprovar que é proprietário e residente no Condomínio que faltou água, inclusive, que sua unidade residencial foi atingida pela falta de água.
Logo, não reclama na defesa de direito alheio, mas sim na defesa de seu próprio direito do usuário do serviço.
Aponta o desabastecimento em sua unidade, não na área comum do condomínio. 4. questão de mérito cinge-se a falha na prestação dos serviços. 5.
Da análise dos autos, entendo que o recurso mereça provimento.
A parte autora logrou comprovar que através de juntada dos documentos que o fornecimento de água era precário em seu imóvel. 6.
A acionada, por seu turno, alega que prestou o serviço de forma adequada, contudo, não colaciona aos autos prova de suas alegações.. 7.
Ora, numa distribuição dinâmica do ônus da prova, fica claro que a empresa ré teria melhores condições de comprovar a execução dos serviços tal como contratado, o que não o fez. 8.
Verifico ainda, que em assentada de evento 37 houve produção de prova testemunhal, a qual afirmou em seu depoimento a falta de água na casa da parte autora, tendo em vista que todo o condomínio foi atingido. 9.
Ressalto que a recorrente é Empresa Concessionária do Serviço Público no Estado da Bahia, sujeitando-se às normas do art. 22, do CDC, que dispõe ¿que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos¿. 10.
A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de serviço público é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37, especialmente naqueles casos em que a concessionária é constituída sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista. 11.
Sem dúvida, a conduta da acionada causou transtorno e abalo de ordem moral a autora, no momento em que ficou privada, juntamente com sua família, de serviço essencial. 12.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e condenar a acionada a pagar à parte autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ. 13.
Sem verba da sucumbência.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença nos termos do voto acima.
Sem verba da sucumbência.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003659-42.2020.8.05.0150,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/08/2021 ).
Grifei No caso em tela, portanto, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes.
Passo à análise da ocorrência do dano moral.
Em relação aos danos morais, não cabe falar em prova do dano, porquanto este é presumido, especialmente pelo fato da parte autora ter sido privada de serviço essencial por muito tempo.
Ressalta-se que, no período do desabastecimento, estávamos enfrentando a Pandemia do COVID 19, que demandava higiene mais rigorosa e frequente de mãos, roupas, utensílios de cozinha, entre outros objetos e em decorrência da falta de abastecimento de água, o consumidor em questão se viu impossibilitado de realizar a higienização adequada, tudo isso somado ao inegável abalo psicológico gerado pelo momento delicado enfrentado pela humanidade.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006). “Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” .(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel.
Des.
Sérgio Cavalieiri Filho – J.29/03/2000).
Destarte, caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano moral acarretado à parte requerente, bem assim o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar.
Referente ao quantum indenizatório, entendo que o valor a ser fixado a título indenizatório deve servir para compensação íntima do consumidor.
Não há parâmetro na lei para o arbitramento.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se a autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo, entendo justo, para o caso em concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Pugna a parte pela restituição em dobro da quantia indevidamente paga referente a fatura dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, por ser fora do padrão de consumo, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste sentido dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da leitura do dispositivo, identifica-se como requisitos ao reconhecimento do direito apenas a existência do pagamento, bem como seu caráter indevido.
Consigno que nos autos da Ação Civil Pública ficou determinado que a requerida abstenha-se de cobrar aos consumidores contas referentes ao período em que não houve o correlato fornecimento de água, que foi fixado em sendo os meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021 e de inserir (ou solicitar inserção, relativamente a esses mesmos períodos) os nomes dos consumidores em quaisquer bancos de dados e cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) no que diz respeito às faturas dos meses mencionados.
Entretanto, percebo que não merece ser acolhido o pleito autoral de repetição do indébito, uma vez que a parte autora deixou de juntar faturas suficientes para determinar um padrão de consumo e de comprovar o pagamento das faturas dos meses acima mencionados.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Cansanção (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amâncio Juíza de Direito -
26/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/07/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 14:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/07/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:23
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA PEIXINHO em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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30/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
14/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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