TJBA - 8000258-95.2018.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 20/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO BATISTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000258-95.2018.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Marcia Ribeiro Batista Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-95.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARCIA RIBEIRO BATISTA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Multa com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIA RIBEIRO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (Id 11919910), a parte autora alega ser servidora pública municipal há mais de 25 anos, com admissão em 03/03/1990, fazendo jus ao adicional previsto no art. 173, §1º do Estatuto do Servidor Público de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/1990), conhecido como "sextênio".
Argumenta que o Município não efetua o pagamento desse adicional.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a pagar o referido adicional.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento retroativo do adicional dentro do prazo prescricional de 5 anos.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 11919910).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão não juntada aos autos).
Devidamente citado, o Município de Ribeirão do Largo apresentou contestação (Id 58488516), alegando, em síntese, que a autora faz parte da classe dos professores, que possuem regramento próprio (Lei Municipal 228/2012 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), o qual não prevê o pagamento da gratificação contida no § 1º do art. 173 da Lei Municipal 13/90.
Argumenta que o Plano de Carreira prevê uma série de direitos e gratificações exclusivos da classe dos professores.
Pugna pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id 100044606), reiterando os termos da inicial e argumentando que resta incontroverso que é servidora pública e que prestou serviço para o Município há mais de 25 anos, fazendo jus ao adicional pleiteado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pela parte ré.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ao recebimento do adicional previsto no art. 173, §1º da Lei Municipal nº 13/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo), conhecido como "sextênio".
Inicialmente, cumpre analisar a legislação municipal aplicável ao caso.
A Lei Municipal nº 13/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo) prevê em seu art. 173, §1º: "Art. 173 - (...) § 1º - O funcionário fará jus à percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 6% (seis por cento) por sexênio de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) sexênios."
Por outro lado, a Lei Municipal nº 228/2012 instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ribeirão do Largo, estabelecendo regras específicas para os servidores ocupantes do cargo de professor.
A questão central, portanto, reside em definir qual norma deve ser aplicada ao caso concreto: o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/1990) ou o Plano de Carreira do Magistério (Lei 228/2012).
No caso em tela, verifica-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, conforme documentação acostada aos autos.
Assim, por se tratar de categoria específica (magistério), deve ser aplicada a lei especial (Lei 228/2012 - Plano de Carreira do Magistério) em detrimento da lei geral (Lei 13/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos).
Esse entendimento decorre do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): "Art. 2º (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Ademais, cumpre destacar que o Plano de Carreira do Magistério (Lei 228/2012) é norma posterior e específica em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/1990), devendo prevalecer no que tange aos direitos e vantagens dos professores municipais.
Analisando o teor da Lei Municipal nº 228/2012 (Plano de Carreira do Magistério), constata-se que não há previsão do adicional por tempo de serviço pleiteado pela autora (sextênio). É importante ressaltar que o Plano de Carreira do Magistério estabelece uma série de vantagens e gratificações específicas para os professores, como progressão funcional, adicional de regência de classe, gratificação por titulação, entre outras.
Essas vantagens, em regra, não são extensíveis aos demais servidores públicos municipais.
Nesse contexto, não se mostra razoável que os professores, além de fazerem jus às vantagens previstas em seu plano de carreira específico, também recebam gratificações previstas no estatuto geral dos servidores.
Tal situação configuraria bis in idem e violaria o princípio da isonomia em relação aos demais servidores municipais.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de cálculo da remuneração, desde que não haja redução do valor nominal dos vencimentos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sofrido redução em seus vencimentos em decorrência da aplicação do Plano de Carreira do Magistério (Lei 228/2012) em detrimento do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/1990).
Portanto, conclui-se que a autora, na condição de professora municipal, não faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (sextênio) previsto no art. 173, §1º da Lei Municipal nº 13/1990, devendo sua remuneração ser calculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei Municipal nº 228/2012 (Plano de Carreira do Magistério).
O entendimento adotado nesta sentença encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica nos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INAPLICABILIDADE.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL.
PREVALÊNCIA. 1.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de cálculo de sua remuneração, desde que não haja redução do valor nominal de seus vencimentos. 2.
Tratando-se de professor municipal, aplica-se a lei especial (Plano de Carreira do Magistério) em detrimento da lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em observância ao princípio da especialidade. 3.
Não havendo previsão do adicional por tempo de serviço na lei que institui o plano de carreira do magistério municipal, não faz jus o servidor ao seu recebimento. 4.
Apelação desprovida." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*67-66, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2019) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES.
INAPLICABILIDADE.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL.
PREVALÊNCIA. 1.
Em se tratando de professor municipal, aplica-se a lei especial (Plano de Carreira do Magistério) em detrimento da lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em observância ao princípio da especialidade. 2.
Não havendo previsão do adicional por tempo de serviço na lei que institui o plano de carreira do magistério municipal, não faz jus o servidor ao seu recebimento. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.158436-1/001, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Wander Marotta, Julgado em 12/03/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000258-95.2018.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Marcia Ribeiro Batista Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-95.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARCIA RIBEIRO BATISTA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Multa com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIA RIBEIRO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (Id 11919910), a parte autora alega ser servidora pública municipal há mais de 25 anos, com admissão em 03/03/1990, fazendo jus ao adicional previsto no art. 173, §1º do Estatuto do Servidor Público de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/1990), conhecido como "sextênio".
Argumenta que o Município não efetua o pagamento desse adicional.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a pagar o referido adicional.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento retroativo do adicional dentro do prazo prescricional de 5 anos.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 11919910).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão não juntada aos autos).
Devidamente citado, o Município de Ribeirão do Largo apresentou contestação (Id 58488516), alegando, em síntese, que a autora faz parte da classe dos professores, que possuem regramento próprio (Lei Municipal 228/2012 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), o qual não prevê o pagamento da gratificação contida no § 1º do art. 173 da Lei Municipal 13/90.
Argumenta que o Plano de Carreira prevê uma série de direitos e gratificações exclusivos da classe dos professores.
Pugna pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id 100044606), reiterando os termos da inicial e argumentando que resta incontroverso que é servidora pública e que prestou serviço para o Município há mais de 25 anos, fazendo jus ao adicional pleiteado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pela parte ré.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ao recebimento do adicional previsto no art. 173, §1º da Lei Municipal nº 13/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo), conhecido como "sextênio".
Inicialmente, cumpre analisar a legislação municipal aplicável ao caso.
A Lei Municipal nº 13/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo) prevê em seu art. 173, §1º: "Art. 173 - (...) § 1º - O funcionário fará jus à percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 6% (seis por cento) por sexênio de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) sexênios."
Por outro lado, a Lei Municipal nº 228/2012 instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ribeirão do Largo, estabelecendo regras específicas para os servidores ocupantes do cargo de professor.
A questão central, portanto, reside em definir qual norma deve ser aplicada ao caso concreto: o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/1990) ou o Plano de Carreira do Magistério (Lei 228/2012).
No caso em tela, verifica-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, conforme documentação acostada aos autos.
Assim, por se tratar de categoria específica (magistério), deve ser aplicada a lei especial (Lei 228/2012 - Plano de Carreira do Magistério) em detrimento da lei geral (Lei 13/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos).
Esse entendimento decorre do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): "Art. 2º (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Ademais, cumpre destacar que o Plano de Carreira do Magistério (Lei 228/2012) é norma posterior e específica em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/1990), devendo prevalecer no que tange aos direitos e vantagens dos professores municipais.
Analisando o teor da Lei Municipal nº 228/2012 (Plano de Carreira do Magistério), constata-se que não há previsão do adicional por tempo de serviço pleiteado pela autora (sextênio). É importante ressaltar que o Plano de Carreira do Magistério estabelece uma série de vantagens e gratificações específicas para os professores, como progressão funcional, adicional de regência de classe, gratificação por titulação, entre outras.
Essas vantagens, em regra, não são extensíveis aos demais servidores públicos municipais.
Nesse contexto, não se mostra razoável que os professores, além de fazerem jus às vantagens previstas em seu plano de carreira específico, também recebam gratificações previstas no estatuto geral dos servidores.
Tal situação configuraria bis in idem e violaria o princípio da isonomia em relação aos demais servidores municipais.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de cálculo da remuneração, desde que não haja redução do valor nominal dos vencimentos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sofrido redução em seus vencimentos em decorrência da aplicação do Plano de Carreira do Magistério (Lei 228/2012) em detrimento do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 13/1990).
Portanto, conclui-se que a autora, na condição de professora municipal, não faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (sextênio) previsto no art. 173, §1º da Lei Municipal nº 13/1990, devendo sua remuneração ser calculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei Municipal nº 228/2012 (Plano de Carreira do Magistério).
O entendimento adotado nesta sentença encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica nos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INAPLICABILIDADE.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL.
PREVALÊNCIA. 1.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de cálculo de sua remuneração, desde que não haja redução do valor nominal de seus vencimentos. 2.
Tratando-se de professor municipal, aplica-se a lei especial (Plano de Carreira do Magistério) em detrimento da lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em observância ao princípio da especialidade. 3.
Não havendo previsão do adicional por tempo de serviço na lei que institui o plano de carreira do magistério municipal, não faz jus o servidor ao seu recebimento. 4.
Apelação desprovida." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*67-66, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2019) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES.
INAPLICABILIDADE.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL.
PREVALÊNCIA. 1.
Em se tratando de professor municipal, aplica-se a lei especial (Plano de Carreira do Magistério) em detrimento da lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em observância ao princípio da especialidade. 2.
Não havendo previsão do adicional por tempo de serviço na lei que institui o plano de carreira do magistério municipal, não faz jus o servidor ao seu recebimento. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.158436-1/001, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Wander Marotta, Julgado em 12/03/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 14:46
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
22/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
04/10/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:22
Expedição de citação.
-
04/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2020 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 12:25
Publicado Intimação em 26/03/2020.
-
01/06/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/04/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
24/03/2020 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 17:48
Distribuído por sorteio
-
26/04/2018 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Moacilene Damascena de Santana
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 12:53