TJBA - 8000090-23.2017.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de NARACELY BARRETO TAVARES em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000090-23.2017.8.05.0045 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Candido Sales Autor: Terezinha Martins Ferreira Silva Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:BA31597) Advogado: Bruna Santiago Silva (OAB:BA37535) Terceiro Interessado: Aguas Vermelhas Cartorio Do Reg Civil E Tabelionato Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES SENTENÇA PROCESSO: 8000090-23.2017.8.05.0045.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual TEREZINHA MARTINS FERREIRA SILVA aduz que possui dois registros de nascimento, requerendo a anulação de um deles, bem como houve erro no registro de seu nascimento e casamento, pois ao invés de constar, seu nome como,“TEREZINHA MARTINS FERREIRA”, constou “TEREZA MARTINS FERREIRA”, o mês de nascimento da Autora em que consta como 11/10/1972, mas o correto é 11/08/1972, o sobrenome da mãe da autora consta como SOUSA, mas o correto é SOUZA, e, por fim, o registro de casamento que também consta a data de nascimento e local incorretos.
Instruiu o pedido com os documentos necessários ao feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pleito. É o relatório.
Em razão dos documentos juntados pela parte autora, verifico não haver necessidade de designação de audiência para produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento, pelo que, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passo a decidir.
Assiste razão a interessada.
Dos argumentos da inicial em cotejo com a prova produzida nos autos, principalmente pelas certidões de inteiro teor de nascimento, contrastadas com a certidão de casamento e documentos de identidade e batismo (id 5247131, id 5247132, id 5247130), verifica-se que, de fato, houve erro no registro mais antigo do assentamento do nascimento, repetido no assentamento do casamento.
Assim, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para sanar o vício detectado, na forma do art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, para determinar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Águas Vermelhas- MG, que, sob a devida forma, retifique o registro de nascimento e casamento de TEREZINHA MARTINS FERREIRA SILVA (id 5247131 e id 5247135, respectivamente), para constar seu nome como “TEREZINHA MARTINS FERREIRA SILVA”, mês de nascimento da Autora em que consta como 11/10/1972, passe a constar 11/08/1972, o sobrenome da mãe da autora que consta como SOUSA, passe a constar como SOUZA e retificar o local de nascimento, passando a constar Águas Vermelhas- MG.
Bem como, para determinar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cândido Sales a ANULAÇÃO da segunda certidão de nascimento (id 5247132).
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado e a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.
Cândido Sales, BA, 11 de março de 2020. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
07/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:15
Processo Desarquivado
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 19:23
Baixa Definitiva
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18/06/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS FERREIRA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:06
Decorrido prazo de NARACELY BARRETO TAVARES em 29/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:02
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 29/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 01:40
Publicado Intimação em 06/04/2020.
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18/12/2020 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 20:50
Juntada de Petição de informação
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08/04/2020 01:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2020 11:58
Expedição de intimação via Sistema.
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03/04/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 11:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/03/2020 17:01
Julgado procedente o pedido
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10/10/2017 23:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2017 11:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/04/2017 09:35
Expedição de intimação.
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18/04/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 13:09
Conclusos para despacho
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25/03/2017 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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