TJBA - 8003020-33.2019.8.05.0113
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:23
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8003020-33.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Vaz Neeser Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Autor: Maria De Fatima Da Silveira Neeser Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Sheila De Lima (OAB:SP182673) Advogado: Bruno Costa Miguel (OAB:BA46504) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) eventual (eventuais) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas.
Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito.
Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de novembro de 2023.
Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz de Direito Substituto Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 Decreto Judiciário nº 826/2023 - DJE nº 3.451, 13 de novembro de 2023 -
14/11/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 09:40
Juntada de Alvará
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02/05/2023 19:28
Juntada de ata da audiência
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02/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 09/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:11
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 09/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 20:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/05/2023 10:30 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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01/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/12/2021 05:42
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DE QUADROS em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:12
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 23:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 22/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:15
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2021 09:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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29/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 20:44
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 02/03/2021 23:59.
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25/03/2021 20:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 02/03/2021 23:59.
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24/03/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 20:53
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2021 23:59.
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11/03/2021 08:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 23/02/2021 23:59.
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11/03/2021 08:24
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 23/02/2021 23:59.
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03/03/2021 17:11
Expedição de despacho.
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03/02/2021 11:34
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 09:09
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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28/01/2021 09:09
Expedição de despacho via Sistema.
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28/01/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 10:28
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2020 14:45
Transitado em Julgado em 18/12/2019
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20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DE QUADROS em 19/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 16:52
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 17:27
Declarada incompetência
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19/11/2019 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO VAZ NEESER em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 18/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:48
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2019 00:20
Publicado Despacho em 24/10/2019.
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23/10/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
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16/10/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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