TJBA - 8004314-27.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487469522
-
23/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487469522
-
22/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487469522
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21/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:56
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 28/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 15:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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24/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8004314-27.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Pereira Batista Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050-A) Apelado: Washington Mendes Batista Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004314-27.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA PEREIRA BATISTA e outros Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONSIDERANDO QUE O BANCO AJUIZOU AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA, É EVIDENTE QUE DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos versa sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
De acordo com o art. 82, §2º do CPC, o vencido deverá arcar com as despesas antecipadas pelo vencedor, em observância ao princípio da causalidade.
No caso, o Apelante ajuizou ação executiva tendo como base título inexigível, dando causa a oposição dos embargos à execução pelos Apelados.
Portanto, é devida a sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 2.
O juízo a quo agiu com acerto ao fixar a verba em 15% sobre o valor da causa.
Isso porque a legislação processual civil foi clara ao dispor que a apreciação equitativa aplica-se apenas nos casos de proveito econômico irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo.
A hipótese dos autos não se amolda a nenhum destes casos, impondo-se a aplicação da regra geral.
Precedentes do STJ. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004314-27.2022.8.05.0110, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelados, MARIA PEREIRA BATISTA e WASHINGTON MENDES BATISTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 11:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
14/12/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:55
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 18:45
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 20/10/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:44
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 20/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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14/11/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 21:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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21/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
06/10/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 15:49
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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06/05/2023 07:44
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 31/03/2023 23:59.
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06/05/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:46
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 07:46
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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