TJBA - 8000688-17.2024.8.05.0211
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 07:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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08/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:02
Arquivado Provisoriamente
-
11/11/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/11/2024 18:47
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000688-17.2024.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Reu: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Autor: Robson Pereira Santana Advogado: Luciano Levy De Oliveira Santos (OAB:BA67408) Reu: Municipio De Lauro De Freitas Reu: Settop Intimação: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação anulatória de auto infração administrativa proposta por Robson Pereira Santana em face do Município de Lauro de Freitas-BA e o DETRAN-BA, já qualificados na peça inicial.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Ainda, o art. 337 do mesmo estatuto processual estabelece o seguinte: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…); § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” Sendo assim, é clarividente que o caso em comento é situação jurídica processual de incompetência em razão da pessoa, possui caráter absoluto, conhecível de ofício, o que ressai na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, determinando a remessa do autos para a Comarca de Lauro de Freitas-BA, com as nossas homenagens.
Sem custas a serem satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), 25 de julho de 2024.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
25/06/2024 10:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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