TJBA - 0501966-35.2015.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/07/2025 17:04
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:22
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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17/06/2025 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ERIVALDO AURORA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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03/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:33
Expedição de E-Carta.
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11/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/03/2025 09:51
Decorrido prazo de ERIVALDO AURORA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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27/01/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0501966-35.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Erivaldo Aurora De Oliveira Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501966-35.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ERIVALDO AURORA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512), KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 15:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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14/11/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:32
Conclusos para decisão
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17/01/2020 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2019 00:00
Mero expediente
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20/05/2016 00:00
Publicação
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13/05/2016 00:00
Mero expediente
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29/02/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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