TJBA - 8000326-04.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:17
Baixa Definitiva
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27/11/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000326-04.2020.8.05.0260 Execução Fiscal Jurisdição: Tremedal Exequente: Municipio De Tremedal Procurador: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Procurador: Thaise Santos Ferraz Executado: Nicodino Ferraz Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000326-04.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL RÉU: NICODINO FERRAZ SOARES SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal em que o executado faleceu antes da citação. É o necessário a relatar.
Decido.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução.
Nesse caso, o falecimento do executado prévio à citação impede a substituição da CDA, de sorte que não se pode alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução.
II.
Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Retirem-se as constrições havidas em nome do executado.
P.
R.
I.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
18/09/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 14:09
Expedição de intimação.
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08/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:47
Expedição de citação.
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18/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:00
Decorrido prazo de NICODINO FERRAZ SOARES em 09/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2021 13:25
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 10:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 00:29
Conclusos para decisão
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20/12/2020 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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