TJBA - 8001123-10.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:28
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:28
Expedição de citação.
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05/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001123-10.2024.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Regina Dos Santos Pereira Advogado: Andressa Alves Serra Souza (OAB:BA70715) Requerido: Jone Dos Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001123-10.2024.8.05.0237 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR(ES): REGINA DOS SANTOS PEREIRA INTERDITANDO(A)-Nome: JONE DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Olhos D'Água, 610-G, Centro, CONCEIçãO DA FEIRA - BA - CEP: 44320-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela proposta por REQUERENTE: REGINA DOS SANTOS PEREIRA em favor de REQUERIDO: JONE DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado(a/s) na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o(a) curatelando(a) é seu irmão e é portador de quadro de transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física e psicose sem especificação - CID F06 e CID F29, respectivamente.
Valorou a causa e juntou documentos, dentre os quais se destaca o laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir sua própria vontade.
Requereu, entre outros pedidos de praxe, o deferimento da curatela provisória.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência (Id. 453106936) É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela de seu irmão, fundando a causa de pedir na alegação de que ela, em razão da doença que lhe acomete, não consegue exprimir sua vontade.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); IIII – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V – os pródigos.
Assim, no caso concreto, para que seja possível submeter a parte requerida à curatela, necessário se ter certeza que ela não pode exprimir a sua vontade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de perícia médica.
A incapacidade aludida encontra amparo nos documentos apresentados.
Comprovada está, então, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do(a) curatelando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Diante disso, defiro a curatela provisória do REQUERIDO: JONE DOS SANTOS PEREIRA, nomeando REGINA DOS SANTOS PEREIRA como o seu curador provisório, a fim de que este atenda os direitos previdenciários daquela, bem como administre as finanças suficientes para as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc).
Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.
Esta decisão servirá como termo de compromisso do curador, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação.
Uma via do termo assinada pelo(a) curador(a) deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior.
Cite-se o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a).
Publique-se.
Intime(m)se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito [Assinatura eletrônica] -
27/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:27
Expedição de citação.
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13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Documento_1
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09/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:29
Expedição de intimação.
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20/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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