TJBA - 8000379-74.2016.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000379-74.2016.8.05.0114 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itacaré Exequente: Ana Lucia Aguiar Vaz Sampaio Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Executado: Paulo Sergio Santos Machado Advogado: Daine Dos Santos (OAB:BA46325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-74.2016.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR:EXEQUENTE: ANA LUCIA AGUIAR VAZ SAMPAIO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM RÉU: EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS MACHADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DAINE DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença / v. acórdão mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Dou ao presente força de mandado/ofício.
Cumpra-se ITACARÉ/BA, 13 de setembro de 2022 Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DAINE DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:22
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2021 05:30
Decorrido prazo de DAINE DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 11/06/2021 23:59.
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30/05/2021 20:04
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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30/05/2021 20:04
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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24/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 00:48
Publicado Intimação em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2017 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 09:40
Conclusos para despacho
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06/07/2017 02:45
Decorrido prazo de DAINE DOS SANTOS em 17/04/2017 23:59:59.
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07/06/2017 00:44
Publicado Intimação em 23/03/2017.
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07/06/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2017 00:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MACHADO em 09/05/2017 23:59:59.
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12/04/2017 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 11/04/2017 23:59:59.
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22/03/2017 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2017 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2017 11:57
Expedição de Mandado.
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22/03/2017 11:51
Juntada de mandado
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16/03/2017 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2017 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2017 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2017.
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14/03/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2017 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MACHADO em 22/02/2017 23:59:59.
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16/02/2017 20:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2017 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2017 10:16
Expedição de citação.
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16/01/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 12:41
Conclusos para despacho
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16/12/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 11:09
Conclusos para decisão
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23/09/2016 09:47
Audiência conciliação cancelada para 26/09/2016 09:30.
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09/09/2016 09:50
Expedição de intimação.
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02/09/2016 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 14:02
Conclusos para decisão
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26/08/2016 14:02
Audiência conciliação designada para 26/09/2016 09:30.
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26/08/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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