TJBA - 0306692-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306692-26.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danielle Santos Rosa Cordeiro Donato Advogado: Tiago Da Silva Lima (OAB:BA34953) Requerido: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:BA60932) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Antonio Carlos Danttas Goes Monteiro Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0306692-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DANIELLE SANTOS ROSA CORDEIRO DONATO Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA (OAB:BA34953) REQUERIDO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por DANIELLE SANTOS ROSA CORDEIRO DONATO em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL.
A habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza quirografária, no montante de R$ 29.396,21 (vinte e nove mil e trezentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimada, a requerida defendeu que o valor correto a ser habilitado é o de R$ 15.183.30 (quinze mil e cento e oitenta e três reais e trinta centavos), atualizado até a data da decretação da insolvência.
O Administrador Judicial apresentou manifestação ao id. 219805971, favorável à manifestação da requerida.
O Ministério Público apresentou parecer ao id. 447498395, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora no valor de R$ 15.183,30 (quinze mil e cento e oitenta e três reais e trinta centavos) na classe dos quirografários. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos parcialmente favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário, porém no valor de R$ 15.183,30 (quinze mil e cento e oitenta e três reais e trinta centavos).
Isto porque a atualização deve ser feita até a data da decretação da insolvência conforme cálculos de id. 219805974.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, conforme determinação do inciso VI, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 15.183,30 (quinze mil e cento e oitenta e três reais e trinta centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
29/08/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 18:25
Comunicação eletrônica
-
29/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
02/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Documento
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
25/05/2020 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142323-05.2022.8.05.0001
Carlos Henrique Ferreira Melo
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 15:01
Processo nº 8040618-27.2023.8.05.0001
Adriano de Jesus Santana
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:36
Processo nº 0530769-28.2014.8.05.0001
Eumario de Jesus Matos
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2014 08:33
Processo nº 0530769-28.2014.8.05.0001
Eumario de Jesus Matos
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 08:10
Processo nº 8001626-96.2022.8.05.0141
Dione Eline Silva Ferreira Ribeiro dos S...
Eduardo Texeira Vieira
Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:35