TJBA - 8003653-35.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:22
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:31
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:40
Juntada de Alvará
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05/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:09
Juntada de Alvará
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26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/11/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003653-35.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Marli Oliveira Demetrio Advogado: Fagner Henrique Pires De Souza (OAB:PR98525) Executado: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003653-35.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MARLI OLIVEIRA DEMETRIO Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK (OAB:SP168204) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2024 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:12
Decorrido prazo de MARLI OLIVEIRA DEMETRIO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 05:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:38
Expedição de citação.
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01/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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05/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:39
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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07/06/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 18:34
Expedição de citação.
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09/05/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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02/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI OLIVEIRA DEMETRIO - CPF: *78.***.*88-12 (AUTOR).
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28/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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