TJBA - 8001106-55.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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14/12/2024 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:50
Expedição de decisão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001106-55.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Uedson Mendes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001106-55.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: UEDSON MENDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
08/10/2024 10:00
Expedição de sentença.
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08/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UEDSON MENDES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:46
Decorrido prazo de UEDSON MENDES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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16/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:06
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 11:06
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/06/2024 23:59.
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29/04/2024 18:28
Decorrido prazo de UEDSON MENDES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:12
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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19/04/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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18/04/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 10:00
Cominicação eletrônica
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01/04/2024 10:00
Cominicação eletrônica
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01/04/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/03/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:41
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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