TJBA - 8030653-62.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:02
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 11:02
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
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25/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8030653-62.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Terezinha Da Silva Fonseca Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030653-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: TEREZINHA DA SILVA FONSECA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61404875) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60563319) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento do feito em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar e, no tocante ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido, de maneira a determinar a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas, além de condenar o ora Recorrente no pagamento de honorários advocatícios, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar, ementado nos seguintes termos (ID 58302472): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
NECESSIDADE.
ORDEM DE SUSPENSÃO ATRELADA AO TEMA 1169.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF.
ADPF 250 E RECLAMAÇÃO 61531.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério e os valores referentes às diferenças pretéritas, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 II - Determinação de sobrestamento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema 1169 do STJ.
Posicionamento firmado por essa Egrégia Corte.
Prosseguimento da análise apenas em relação à obrigação de fazer.
III – Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória.
Demonstração da incidência das regras da EC nº 41/03.
Reconhecimento do direito à paridade.
Legitimidade ativa configurada.
IV – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo.
V – Pretensão de reconhecimento do direito à percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Impossibilidade.
Necessidade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 250 e Reclamação 61531.
VI – Condenação em honorários advocatícios.
Possibilidade.
VII – Sobrestamento da demanda em relação ao cumprimento da obrigação de pagar.
Procedente em parte o pedido no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas, além de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 67689320). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão aos arts. 927, 1.037, do Código de Processo Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em relação a suposta mácula aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 313 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
28/09/2024 06:51
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Ciência_8030653_62.2022.8.05.0000_Execução Individual_Interp de REsp_Inadmissão pela 2a Vice
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27/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:31
Recurso Especial não admitido
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20/08/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 06:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
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01/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:24
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Ciência_8030653_62.2022.8.05.0000_Execução Individual_MS_Servidora Pública_Piso Nacional_Não intimaç
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23/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:03
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/03/2024 16:49
Solicitado dia de julgamento
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05/03/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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15/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/05/2023 23:59.
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04/06/2023 05:42
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 25/05/2023 23:59.
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04/06/2023 02:08
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:42
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2023 23:59.
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31/01/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FONSECA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 06:52
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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04/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestaçãoARIDADE-CONTRACHEQUE
-
04/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 08:15
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2022 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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