TJBA - 8005416-77.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005416-77.2022.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jesuino De Jesus Oliveira Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Advogado: Tarcisio Ribeiro Dos Santos Amorim (OAB:BA45788) Reu: Anita De Oliveira Silva Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves (OAB:BA73541) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005416-77.2022.8.05.0274 AUTOR: JESUINO DE JESUS OLIVEIRA RÉU: ANITA DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JESUINO DE JESUS OLIVEIRA em face de ANITA DE OLIVEIRA SILVA.
O autor alega ser proprietário de imóvel situado na Rua dos Araújos, em Veredinha – Distrito de Inhobim, neste Município de Vitória da Conquista – BA, conforme escritura pública e certidão de inteiro teor juntadas aos autos.
Afirma que a ré invadiu e cercou o referido imóvel, impedindo-o de exercer seu direito de propriedade.
Requer, assim, a imissão na posse do bem.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel que ocupa há mais de 40 anos, não sendo este o mesmo indicado pelo autor.
Sustenta que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para comprovar que o imóvel por ela ocupado é o mesmo descrito na escritura e certidão. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com efeito, embora o autor tenha apresentado escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor de imóvel, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar que o bem neles descrito é exatamente aquele ocupado pela ré.
Há, de fato, indícios nos autos de que o autor seja proprietário do bem.
Contudo, são meros indícios, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o bem indicado na certidão de inteiro teor do imóvel é o efetivamente ocupado pela parte ré.
A ação de imissão na posse exige prova robusta da propriedade e da individualização precisa do bem reivindicado.
No caso, os documentos apresentados não permitem identificar com exatidão as características e confrontações do imóvel, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à sua localização e identidade em relação àquele ocupado pela ré.
Ademais, embora devidamente intimado, o autor informou não ter interesse em produzir outras provas, deixando de apresentar elementos adicionais que pudessem corroborar suas alegações, como, por exemplo, plantas, memoriais descritivos ou laudos de vistoria que individualizassem o imóvel de forma precisa.
Por outro lado, a ré afirma ocupar o imóvel há mais de 40 anos, tendo apresentado documentos que, embora não sejam conclusivos, lançam dúvidas razoáveis sobre a identidade entre o bem por ela ocupado e aquele descrito nos documentos do autor.
Nesse cenário de incerteza, não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 23:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
29/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
18/05/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 10/03/2023 14:30 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/03/2023 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 09:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 10/03/2023 14:30 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
03/03/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 23:36
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:19
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
13/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016187-56.2009.8.05.0001
Antonio Paulo Nascimento dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Mariana Cardoso Wanderley
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2009 16:31
Processo nº 8012555-44.2023.8.05.0113
Liomarques Sousa Junior
Jose Antonio Silva
Advogado: Sonete Nunes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 20:23
Processo nº 8012555-44.2023.8.05.0113
Maria Leonice da Silva
Liomarques Sousa Junior
Advogado: Sonete Nunes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 15:07
Processo nº 8002196-96.2022.8.05.0201
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Sergilson Oliveira da Silva
Advogado: Gervasio Lopes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 16:49
Processo nº 8003100-55.2023.8.05.0113
Antonio Tadeu Henrique de Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 14:45