TJBA - 8001419-39.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:56
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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20/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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19/11/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:50
Expedição de intimação.
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04/11/2024 16:46
Juntada de Alvará
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30/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001419-39.2023.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Jovenise Amorim Nunes Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001419-39.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: JOVENISE AMORIM NUNES Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 460278747) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:19
Juntada de decisão
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25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/12/2023 15:37
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:42
Expedição de citação.
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/11/2023 06:57
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 22:28
Expedição de citação.
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03/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 23:36
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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