TJBA - 8003442-96.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
17/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003442-96.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Exequente: Municipio De Brumado Executado: Domingos Massena Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003442-96.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EXECUTADO: DOMINGOS MASSENA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de DOMINGOS MASSENA SANTOS, todos qualificados nos autos.
O executado fora citado, todavia não foram encontrados bens penhoráveis (ID 1031032, p. 12).
Em petitório de ID 1031033, p. 1, a exequente pugnou pela realização de penhora online dos ativos financeiros do executado.
Infrutífera a penhora de ativos financeiros (ID 1031036, p. 3), a parte exequente pleiteou o arresto de possíveis bens móveis em nome do executado, através de expedição de ofício ao DETRAN (ID 1031037, p. 1).
Ao ID 1031037, pp. 8 e 11, foram acostados aos autos comprovação de existência de automóvel de propriedade do executado.
Designada audiência de conciliação, esta logrou êxito (ID 9615369).
Ao ID 11687572, a parte exequente informou o descumprimento, pelo executado, do acordo celebrado em audiência e requereu a penhora do bem descrito ao ID 1031037.
O bloqueio do automóvel foi realizado (ID 43931483) e a parte autora pleiteou pela averbação da penhora do veículo nos termos do art. 10 do Regulamento RENAJUD (ID 47036055).
Ao ID 121728208, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado declinou da competência para processar e julgar a ação executória, em razão da instalação da 2ª Vara Cível da referida Comarca, que detém competência exclusiva para julgar os feitos envolvendo a fazenda pública.
Em despacho ID 4222572606, foi determinada a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Ao ID 299576584, a exequente pugnou pela expedição de certidão de dívida ativa.
Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 400491221), a parte autora alegou que a ação não teve desfecho em razão da morosidade do poder judiciário e reiterou o pedido de expedição de dívida ativa (ID 424791728). É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, ressalta-se que, para a ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a prévia intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei (STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
No caso em apreço, a parte exequente não deixou de adotar as providências determinadas pelo juiz, sendo localizado, inclusive, bem penhorável e formulado pedido de pedido de averbação da penhora do veículo (ID 47036055).
Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição intercorrente.
Posto isso, DEFIRO, em termos, os pedidos formulados aos ID’s 47036055 e 299576584.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD (ID 1031037, pp. 8 e 11), na forma do art. 831, do CPC, sem prejuízo das anotações de praxe no aludido sistema judicial, intimando-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço do veículo, a fim de viabilizar o cumprimento da medida, sob pena de revogação da decisão e extinção do feito.
Ainda, expeça-se a certidão solicitada ao ID 299576584 (CPC, art. 828).
Após, formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 841, do CPC.
Ao final, conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
07/10/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:45
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS MASSENA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
19/12/2021 10:40
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
19/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
16/12/2021 14:39
Expedição de despacho.
-
16/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 10:56
Juntada de informação
-
09/08/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 09:36
Declarada incompetência
-
18/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 17:34
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/01/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 17:24
Expedição de intimação.
-
05/03/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 14:13
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 17:10.
-
15/12/2017 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2017 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2017 08:43
Expedição de intimação.
-
29/11/2017 08:43
Expedição de intimação.
-
28/11/2017 17:19
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 17:10.
-
28/11/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 17:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8102837-47.2021.8.05.0001
Eraldo Pereira da Costa
Municipio de Salvador
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 00:42
Processo nº 8102837-47.2021.8.05.0001
Eraldo Pereira da Costa
Municipio de Salvador
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 15:25
Processo nº 0000111-60.2019.8.05.0209
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maicon Avelino Ribeiro
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2019 12:09
Processo nº 8133452-15.2024.8.05.0001
Maerbal Bittencourt Marinho
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:41
Processo nº 8000033-04.2015.8.05.0165
Cibele Martins de Jesus Rocha
Junior Vieira de Campos
Advogado: Jadina Paiva Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2015 00:43