TJBA - 0819944-20.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:26
Arquivado Provisoriamente
-
11/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 23:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
14/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:58
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:42
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:30
Expedição de decisão.
-
28/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819944-20.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Hebert Sued De Souza Ferreira Advogado: Rudolf Mateus De Jesus Specht (OAB:BA77991) Advogado: Adriele Aparecida Silva Dos Santos (OAB:BA83159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0819944-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: HEBERT SUED DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT, ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A parte executada atravessou petição, na qual pede o desbloqueio de sua conta bancária, sob a alegação de serem os valores constritos impenhoráveis, uma vez que decorrem exclusivamente de pagamento de salário/aposentadoria.
Juntou documentos.
Fundamento e Decido: Compulsando os autos, não vislumbro a comprovação necessária à respeito da impenhorabilidade aduzida.
Nesse sentido saliento que a documentação juntada pelo requerente não serve para o fim de comprovar que o valor bloqueado efetivamente decorrer de aposentadoria ou salário pago pela fonte empregadora respectiva.
Verifico que os prints de tela juntados não indicam número de conta bancária nem agência.
Fato é que os documentos juntados não conseguem comprovar que o valor pago à título de salário/aposentadoria são depositados na conta corrente onde o bloqueio judicial incidiu. À luz do exposto, por não ter o(a) requerente/executado(a) se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC), deixando de comprovar a impenhorabilidade das contas bancárias cujo bloqueio incidiu, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado.
Defiro a gratuidade da justiça ao executado, por entender presentes os requisitos necessários para a concessão.
P.
I.
Salvador, 29 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
03/11/2024 23:56
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
03/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:40
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 14:53
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a HEBERT SUED DE SOUZA FERREIRA - CPF: *09.***.*52-15 (EXECUTADO).
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819944-20.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Hebert Sued De Souza Ferreira Advogado: Rudolf Mateus De Jesus Specht (OAB:BA77991) Advogado: Adriele Aparecida Silva Dos Santos (OAB:BA83159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0819944-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: HEBERT SUED DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD como requerido.
Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada.
Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80.
Salvador, 3 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:18
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819944-20.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Hebert Sued De Souza Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0819944-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HEBERT SUED DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 9 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 17:32
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de HEBERT SUED DE SOUZA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:46
Publicado Decisão em 10/01/2024.
-
30/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:09
Comunicação eletrônica
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09/01/2024 14:09
Comunicação eletrônica
-
09/01/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:29
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 14:50
Expedição de despacho.
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11/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/05/2022 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
01/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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24/02/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/12/2012 00:00
Mero expediente
-
29/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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