TJBA - 8024088-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024088-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita De Cassia Ferreira Rodrigues Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Bruno Reis Lopes (OAB:BA22598) Advogado: Nubia Reis Lopes (OAB:BA60791) Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:BA22342) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024088-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488), ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292), BRUNO REIS LOPES (OAB:BA22598), NUBIA REIS LOPES (OAB:BA60791), LEONARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA22342) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega que é titular da conta contrato nº 7007141593, e no dia 25/11/2022, foi surpreendida por correspondência da acionada afirmando que em inspeção realizada no medidor da autora em 17/08/2022, foi constatada a violação do lacre do registro, devendo a autora arcar com o valor de R$1.597,89.
Aduziu que entrou em contato com a acionada por telefone e protocolou contestação administrativa, mas não obteve sucesso.
Informou que não tem condição financeira de arcar com o débito e que sua energia foi interrompida.
Defendeu que o termo de ocorrência e inspeção está em contradição com a Resolução Normativa Aneel Nº 1.000/21, já que o medidor é externo a sua residência, que ela não estava presente no momento da averiguação, que as assinaturas no documento não são suas, que não houve testemunhas.
Por fim requereu a condenação da ré em danos morais por terem seus atos atingido a honra e a dignidade da acionante.
Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação (ID 408571209); Devidamente citada, a acionada apresentou Contestação (ID 429537778), onde aduziu que suas ações foram legais, que houve inspeção nº 4403974141 no medidor da unidade consumidora e que restou constatado que o aparelho se encontrava com “DESVIO ANTES DO MEDIDOR” sendo esta uma irregularidade que impede que as cargas elétricas sejam medidas, de modo que o verdadeiro consumo da autora não estava sendo computado, e que em razão do conserto o consumo nos meses posteriores evoluiu significativamente.
Aduziu que o furto de energia elétrica causa risco à vida das pessoas da região, e gera impacto em toda a sociedade, o que impulsiona que a concessionária realize o mapeamento quando do indício de irregularidade, além de verificações periódicas.
Defendeu que o inspetor apura os percentuais de perdas de registro de consumo e, confirmando a irregularidade, conforme procedimento padrão e em consonância com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, conserta o medidor e a retira a fiação clandestina, sendo certo que se houve violação do medidor, a parte autora enriqueceu ilicitamente.
Ressaltou que a cobrança a que a autora se insurge não é decorrente de multa e sim de tarifação pela energia usufruída e não registrada pelo medidor adulterado, e que o aparelho medidor é de responsabilidade do consumidor consoante art. 40 da Res. 1.000/21 da Aneel.
Alegou que para esclarecimento da autora foi encaminhada carta comunicando as conclusões da inspeção, junto com as faturas geradas, além de ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme determina a ANEEL, devidamente acompanhado, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Frisou que não houve conduta abusiva ou indevida, já que o serviço foi prestado, tendo sido o contrato cumprido unilateralmente, pois a energia foi consumida e não paga.
Em Réplica (ID 432506371), a parte autora afirmou que os documentos juntados comprovam que o consumo padrão da parte se manteve antes e depois da normalização do medidor, que não houve aumento de sua fatura após a inspeção, que a ré não comprova quando começou o suposto furto de energia, não apresenta cálculo e lhe cobra valor aleatório, que não foi informada quanto ao procedimento administrativo, somente tomando ciência quando os prepostos foram realizar o corte, que o medidor é externo a sua residência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Coelba, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
A discussão nos autos se refere à análise da exigibilidade do débito imputado pela acionada à autora em decorrência da suposta fraude no medidor de energia instalado na unidade consumidora, que teria implicado na cobrança de consumo não apurado no valor total de R$1.597,89.
A autora sustenta que fora realizada inspeção no medidor instalado na unidade consumidora, através da qual foi verificada a existência de suposta irregularidade no funcionamento, gerando uma diferença de energia não cobrada, mas que a exigência de tal pagamento se mostra indevida, em razão da ausência de prova da responsabilidade da consumidora pela suposta irregularidade na falha de aferição do consumo de eletricidade operada nos meses em que o consumo não teria, supostamente, sido regularmente cobrado.
Não há nos autos indícios de que a unidade consumidora tenha sido submetida à perícia técnica especializada, através de órgãos especiais, tais como INMETRO ou IPEM, nem tampouco que tenha sido oportunizado à parte autora designar técnico de sua confiança para acompanhar o procedimento realizado, para observância dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento.
Destarte, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO UNILATERAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso de Apelação sob alegação de legalidade da cobrança.
O juízo a quo reconheceu a procedência dos pedidos autorais.
Alegação da ré de legalidade da cobrança, aferida por meio de TOI, elaborado pela própria prestadora de serviço.
Entendimento sedimentado na jurisprudência que o TOI não é, por si só, prova suficiente a comprovação de fraude de medidor de energia.
Reconhecimento de conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades.
Ausência de contraditório e ampla defesa.
Danos morais caracterizados in re ipsa.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00198590720188190021 202200174162, Relator: Des(a).
ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, não se mostra adequado imputar à autora uma irregularidade sem que tenha sido comprovada sua participação ou seu conhecimento quanto ao não funcionamento ou mau funcionamento do aparelho medidor de consumo de energia elétrica instalado pela concessionária.
A acionada se limitou a afirmar o respeito às orientações contidas na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL quanto à apuração da ocorrência de irregularidade e definição do valor a ser “recuperado” na hipótese.
Porém, não fez prova de que a parte autora seria responsável pela irregularidade detectada, não sendo suficiente à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), para comprovar a responsabilidade do consumidor pela adulteração no medidor de consumo, de modo a responsabilizá-lo civilmente.
De mais a mais trata-se de documento unilateral, elaborado sem respeito ao direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório, o que lhe relativiza o valor probante.
Observa-se, ainda, conforme extrato de consumo presente nos autos e anexado pela acionada, que não houve alteração significativa do consumo aferido para a unidade após a regularização do aparelho medidor, de modo que o conjunto probatório é incompatível com a tese de irregularidade apontada pela acionada.
Vê-se, assim, ser indevida a cobrança do montante de R$1.597,89, assistindo razão à parte autora.
Leia-se da jurisprudência: APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O.
I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T.O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123681820188260576 SP 1012368-18.2018.8.26.0576, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) Desse modo, reconhecidamente indevido o débito discutido, verifica-se indevida a cobrança operacionalizada, e abusivos os constrangimentos que a parte autora demonstrou ter sofrido, na busca pelo reconhecimento da irregularidade de cobrança.
Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Nesse escopo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Compulsando-se os autos, nota-se que a cobrança pelo débito partiu da empresa acionada, verificando-se, portanto, a presença do nexo causal.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à demandada o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002 que dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Levando-se em conta o constrangimento causado, e a inexistência de fatores, circunstâncias ou qualquer informação probatória relevante nos autos a cerca da potencialização do citado dano, conclui-se que o quantum indenizatório deve ser pautado nos Princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo justo o montante fixado em R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando a inexigibilidade do débito de R$1.597,89 e condeno a acionada ao pagamento de R$11.000,00 (Hum mil reais ) a título de danos morais.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
03/10/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:19
Expedição de decisão.
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27/11/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *64.***.*41-49 (AUTOR).
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28/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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