TJBA - 8048677-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de MS 8048677_70.2024.8.05.0000
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06/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de mandado
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8048677-70.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Djalma Rocha Viana Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048677-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DJALMA ROCHA VIANA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por DJALMA ROCHA VIANA, Policial Militar, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação da gratificação CET, no percentual de 125%, aos seus proventos de aposentadoria.
Sustenta, em apertada síntese, possuir direito líquido e certo à percepção da verba de caráter genérico, nos termos dos arts. 92, 102, § 1º e 110-B, da Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e Resolução nº 153/2014, que asseguram o seu pagamento a todos os policiais militares, inclusive, no percentual de 125% ao oficialato.
Assinalado prazo para comprovação de precariedade financeira, Id 66947985, o impetrante junta documentos, Id 67059041. É o que basta relatar.
Decido.
Em vista dos novos documentos trazidos, defiro a gratuidade de justiça.
No que tange ao pleito liminar, prevê o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, que a sua concessão, no âmbito do mandado de segurança, encontra-se condicionada à presença, concomitante, dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
Assim, embora não se tergiverse quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que esta está limitada em virtude das restrições estabelecidas pelo legislador ordinário.
Confira-se.
Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Lei Federal nº 8.437/1992 – Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No caso concreto, não se constata a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida a segurança ao final, uma vez que a Administração Pública ficará com a obrigação de pagar o retroativo, a partir da impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste seus informes no decêndio legal e dê-se ciência a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito (inciso II, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança Em sequência, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
10/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DJALMA ROCHA VIANA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DJALMA ROCHA VIANA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:43
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:54
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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